Decisão Monocrática nº 71010562320 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010562320
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM
Nº 71010562320 (Nº CNJ: 0000339-60.2023.8.21.9000)

2023/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. processo de execução. indeferimento de certidão narratória. decisão irrecorrível no Âmbito dos juizados especiais da fazenda Pública. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
agravo de instrumento não conhecido.

Agravo de Instrumento


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010562320 (Nº CNJ: 0000339-60.2023.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA.



AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

DENISE DA GRACA LUZARDO COUTO


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED em face da decisão que indeferiu a expedição de certidão narratória em sede de execução.


A insurgência recursal não comporta conhecimento, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é admissível a interposição de recurso contra sentença ou contra as decisões previstas no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, quais sejam, aquelas ?
que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes?.

No presente caso, o recurso fora interposto em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de certidão, ou seja, hipótese não prevista na legislação de regência.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Intimem-se. Diligências legais.

Porto Alegre, 16 de março de 2023.


Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira,

Relatora.


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