Decisão Monocrática nº 71010566156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 71010566156 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JRBS
Nº 71010566156 (Nº CNJ: 0000722-38.2023.8.21.9000)
2023/Cível
mandado de segurança. fase de cumprimento de sentença. penhora de bens pertencentes a terceiros. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. meio de defesa e RECURSO PRÓPRIOs Ao ALCANCE Dos prejudicados. caráter residual da ação constitucional. inicial indeferida. INCIDÊNCIA DOs ARTIGOs 5º e 10º DA LEI Nº 12.016/09. extinção do writ, sem análise de mérito.
Mandado de Seguranca Civel
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010566156 (Nº CNJ: 0000722-38.2023.8.21.9000)
Comarca de Soledade
GLAUCIA DE MORAIS TRINDADE
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO DO(A) VARA ADJUNTA DO JEC DE SOLEDADE
COATOR
GUIZZO MORAES LTDA - ME
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Feito este resumo, tenho que a inicial do presente mandado de segurança deve ser indeferida, culminando com a extinção do writ, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No caso, a constrição de bens de terceiros durante a fase de cumprimento de sentença viabilizará ao impetrante e aos prejudicados o manejo de sua inconformidade mediante oposição de embargos à execução ou embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC e art. 53 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, há meios típicos de defesa, bem como possibilidade de interposição de recurso inominado, como previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Assim, esvazia-se a possibilidade de manejo do mandado de segurança, considerando o seu caráter residual, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/09
.
De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o writ pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, mas jamais como sucedâneo recursal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. FALTA DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Descabida a impetração de Mandado de Segurança contra acórdão proferida por outra Turma Recursal, na medida em que são órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia. Ademais, havendo previsão legal de recursos...
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