Decisão Monocrática nº 71010566156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010566156
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JRBS
Nº 71010566156 (Nº CNJ: 0000722-38.2023.8.21.9000)

2023/Cível


mandado de segurança.
fase de cumprimento de sentença. penhora de bens pertencentes a terceiros. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. meio de defesa e RECURSO PRÓPRIOs Ao ALCANCE Dos prejudicados. caráter residual da ação constitucional. inicial indeferida. INCIDÊNCIA DOs ARTIGOs e 10º DA LEI Nº 12.016/09. extinção do writ, sem análise de mérito.
Mandado de Seguranca Civel


Primeira Turma Recursal Cível



Nº 71010566156 (Nº CNJ: 0000722-38.2023.8.21.9000)


Comarca de Soledade



GLAUCIA DE MORAIS TRINDADE


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) VARA ADJUNTA DO JEC DE SOLEDADE


COATOR

GUIZZO MORAES LTDA - ME


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Feito este resumo, tenho que a inicial do presente mandado de segurança deve ser indeferida, culminando com a extinção do writ, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09:

Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No caso, a constrição de bens de terceiros durante a fase de cumprimento de sentença viabilizará ao impetrante e aos prejudicados o manejo de sua inconformidade mediante oposição de embargos à execução ou embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC e art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, há meios típicos de defesa, bem como possibilidade de interposição de recurso inominado, como previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Assim, esvazia-se a possibilidade de manejo do mandado de segurança, considerando o seu caráter residual, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/09
.


De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o writ pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, mas jamais como sucedâneo recursal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. FALTA DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Descabida a impetração de Mandado de Segurança contra acórdão proferida por outra Turma Recursal, na medida em que são órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia. Ademais, havendo previsão legal de recursos...

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