Decisão Nº 00000983320098200132 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00000983320098200132
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL (198) n° 0000098-33.2009.8.20.0132

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO
Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, LIDIA DE FREITAS SOUSA

Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES


DECISÃO

Vistos etc.

Inicialmente, torno sem efeito a decisão Id. Num. 4910185, tendo em vista o evidente erro no Sistema PJe, consubstanciado no lançamento de decisão alheia ao presente feito, proferida nos autos nº 0804678-32.2019.8.20.0000. Oficie-se à SETIC, para que aquele órgão tome conhecimento do problema.

Com relação ao presente processo, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHUELO, em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos autos do processo nº 0000098-33.2009.8.20.0132, julgou procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:

"Em face do exposto, julgo procedentes os embargos, declarando a nulidade da Certidão da Dívida Ativa constante nos autos e determinando a extinção da execução fiscal embargada.

Condeno o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em consideração, especialmente, o julgamento antecipado da lide, em que pese o bom trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor."

Em suas razões, o Município apelante alega, em síntese, que a matéria debatida nestes autos não se confunde com o objeto do Resp. 1060210/SC, eis que, na espécie, o lançamento do tributo se deu sob a modalidade da Homologação.

Esclarece que o tributo foi lançado por homologação, diante das informações prestadas pelo Banco Apelado perante o sistema Nacional de Gravames e depositadas junto ao Detran/RN.

No mais, argumenta que o arbitramento dos honorários de sucumbência não atendeu às disposições legais e que o valor fixado é excessivo.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeira instância, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, o cerne meritório está em averiguar se o Município de Riachuelo/RN teria competência para cobrar ISSQN decorrente de operações de arrendamento mercantil (leasing) realizadas em seu território.

Por oportuno, registro que o STF, no julgamento do RE 592.905/SC, sob o regime da repercussão geral, consagrou que o ISSQN deve incidir sobre o serviço de financiamento, como se vê da ementa a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – RE 592.905/SC RG – Rel. Min. EROS GRAU – j. 2-12-2009 – DJe-040, 4-3-2010) (grifei)

Nesse aspecto, o STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que o município competente para tributar as operações de arrendamento mercantil é aquele onde se encontra localizada a sede da instituição financeira, pois é ali que o serviço é efetivamente prestado, verbis:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na...

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