Decisão Nº 00005940220128200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-04-2020

Data de Julgamento14 Abril 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo00005940220128200118
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Apelação Cível nº 0000594-02.2012.8.20.0118

Apelante: Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS

Procurador: Jax James Garcia Pontes

Apelada: Jotil Mária Antônia da Silva

Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (5628/RN)
Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000594-02.2012.8.20.0118, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Compulsando os autos, constata-se que anteriormente foi protocolado nesta E. Corte o Agravo de Instrumento nº 2012.016061-9, distribuído ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, através do qual a parte demandada, ora apelante, insurgiu-se em face de decisão interlocutória proferida no mesmo processo originário (ID Num. 5583232 - Pág. 1 a 3).

Nesse diapasão, incide na espécie o dispositivo legal contido no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".

Ressalte-se, por oportuno, que a citada regra processual se revela aplicável mesmo que o recurso anterior não tenha sido conhecido ou se já foi eventualmente julgado, o que está bem delineado no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, de similar modo, que os feitos anteriores (causas da prevenção) tenham sido distribuídos antes ou após a vigência da nova codificação processual civil.

Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária a fim de que proceda a redistribuição da presente Apelação Cível, por prevenção, ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, a quem compete conhecer e julgar o recurso.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 13 de abril de 2020.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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