Decisão Nº 00009293720088200158 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 07-10-2021

Data de Julgamento07 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00009293720088200158
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Apelação Cível n.º 0000929-37.2008.8.20.0158

Origem: Vara Única da Comarca de Touros

Apelante: Município de Touros

Procurador: Dr. Mauro Gusmão Rebouças

Apelado: Banco Volkswagen S/A

Advogada: Dra. Adriana Serrano Cavassani (988-A/RN)

Relator: Desembargador Amílcar Maia

DECISÃO

Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, a execução fiscal tombada sob o n.º 0000929-37.2008.8.20.0158, proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, declarando extinto o crédito tributário nela cobrado.

Nas suas razões recursais (id. 5019236), o município apelante aduz, em síntese, que: (i) a sentença recorrida foi proferida com fundamento em acórdão da 1.ª Seção do STJ no Resp 1.060.210/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que considerou como competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing) o município onde situada a sede da instituição financeira, razão por que restou reconhecida a sua ilegitimidade para realizar a cobrança do tributo; (ii) o magistrado a quo deixou de observar, contudo, que a cobrança do ISS quantos às operações de leasing, quando for objeto de lançamento por homologação, não está abarcada pelo precedente do STJ referido na sentença, o que é o caso dos autos; (iii) prevalece, na espécie, a competência tributária do município onde se deu a prestação dos serviços, e isto ocorreu na sua base territorial, pois ali foram realizadas as vistorias dos bens objetos das operações de arrendamento, os seus emplacamentos e as anotações dos gravames em favor da instituição financeira apelada; (iv) o acórdão do STJ no REsp 1.060.210/SC colide, ademais, com o conceito de arrendamento mercantil definido pelo STF no julgamento do RE 592.905, no sentido de que este não se resume ou se limita a uma mera operação de financiamento, pois "desconsidera as declarações do contribuinte e todo o sistema de partição e repartição tributários estabelecidos constitucionalmente com base no critério da sua territorialidade, natureza econômica e local da sua realização" (p. 16-17, negritos no original).

Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo para que, reformando a sentença, esta Corte o declare "competente para a cobrança do ISSQN (...), quanto às operações de Leasing, objeto de lançamento sob a modalidade da HOMOLOGAÇÃO das declarações do contribuinte", consequentemente pronunciando "a integral exigibilidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO e EXECUTIVO FISCAL, remetendo-se o feito à [sic] esta Comarca de Piso para a cobrança devida até seus ulteriores termos" (id. 5019236, p. 17, maiúsculas no original).

Em sede de contrarrazões (id. 5019238), o apelado defendeu a manutenção da sentença impugnada, ressaltando a ilegitimidade ativa do município apelante para a cobrança do ISS, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1.060.210/SC.

Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (id. 5332468).

Despachei, no id. 5640933, convertendo o julgamento em diligência para que o município apelante fosse intimado acerca da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo banco apelado em face da sentença e, em caso de alteração ou complementação do recurso de apelação (art. 1.024, § 4.º, do CPC), que fosse o recorrido intimado a, querendo, complementar a sua contraminuta. O MUNICÍPIO DE TOUROS, todavia, não aditou o seu apelo (id. 11174669).

É o relatório.

In casu, discute-se a legitimidade do MUNICÍPIO DE TOUROS para cobrar o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil realizadas pelo apelado envolvendo veículos automotores ali emplacados, conforme CDA cuja cópia se encontra no id. 5019233, p. 4-5.

Registro, de início, que o STF, no julgamento do RE 592.905/SC, decidido sob o regime da repercussão geral, confirmou a tributação das operações de leasing financeiro pelo ISS. Veja-se, a propósito, a ementa daquele julgado:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF – Pleno – RE 592.905/SC RG – Rel. Min. EROS GRAU – j. 2-12-2009 – DJe-040, 4-3-2010) – Grifei.

A quem compete tributar o serviço de leasing financeiro é o ponto que interessa à solução do litígio sob exame. As teses sustentadas pelas partes podem, em síntese, ser assim resumidas: para o apelante, a tributação deve ser feita por ele, município de assinatura dos contratos de arrendamento mercantil e de emplacamento dos veículos objeto daqueles; já a instituição financeira apelada adverte que o serviço foi efetivamente prestado nos seus escritórios, daí por que o ISS é devido ao município onde ela está sediada. O magistrado a quo acolheu a tese desta última, extinguindo a execução fiscal.

Pois bem.

Não vejo como promover a reforma da decisão impugnada, a qual, aliás, está em consonância com o entendimento do STJ acerca da questão.

De fato, como destacado na sentença, o STJ, julgando o REsp 1.060.210/SC sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que o município competente para tributar as operações de arrendamento mercantil é aquele onde se encontra localizada a sede da instituição financeira, pois é ali que o serviço é efetivamente prestado, decidindo-se sobre a aprovação do negócio e, finalmente, concedendo-se o financiamento. Pouco importa, então, o local da venda do veículo, da assinatura do contrato de leasing ou do emplacamento do bem. Transcrevo, a seguir, a ementa do REsp 1.060.210/SC:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança...

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