Decisão Nº 00010340520108200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-07-2020

Data de Julgamento23 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00010340520108200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001034-05.2010.8.20.0106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. e MENEZES

RECORRIDO: JAIME DO VALE COSTA

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).

2. Alega o recorrente a existência de violação ao artigo 944, do Código Civil (CC), ao argumento da exorbitância do valor arbitrado a título de condenação por danos morais, em razão da prisão ilegal do ora recorrido.

3. Contrarrazões apresentadas. (Id: 6310646)

4. É o relatório. Decido.

5. O apelo é tempestivo e veicula insurgência contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Todavia, não merece admissão.

7. Isso porque quanto à pretendida redução do valor arbitrado a título de reparação, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos (R$ 20.000,00) por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

8. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Agravo interno não provido.

Notas: Indenização por dano moral: 30 (trinta) salários mínimos.

(AgInt no AREsp 1567818/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte requerente que ocupa o cargo de agente penitenciário lotado na cadeia pública de Cajazeiras e, que teria sido ilegalmente preso, situação que lhe causou constrangimentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para, alterar o índice de correção monetária aplicável.

II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da prisão ilegal do recorrido. Sustenta-se a exorbitância do valor fixado.

III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.

IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria excessivo, conforme sustentado no recurso interposto. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já considerou razoável o valor fixado das verbas indenizatórias. Nesse sentido: REsp 1679345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015.

V - O tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor arbitrado, consignando o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta prisão, por erro injustificável da Administração Pública, entendo prudente a manutenção da indenização por danos morais.

VI - O valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto, no que para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Notas: Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(AgInt no AREsp 1398985/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) (grifos acrescidos)

10. Por todo o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

11. Publique-se. Intime-se.

Natal, 23 de julho de 2020

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-presidente

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