Decisão Nº 00011290420078200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-04-2021

Data de Julgamento22 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00011290420078200118
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0001129-04.2007.8.20.0118

RECORRENTE: NELSON QUEIROZ FILHO

ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.

RECURSO ESPECIAL

Apelo tempestivo e oferecido em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, no tocante às supostas violações aos artigos 364 do Código de Processo Civil e 11 e 12, III, da lei nº 8.429/92, tem-se que a alteração das conclusões a respeito da obediência ao contraditório, a existência da prática do ato ímprobo e a revisão das sanções impostas na decisão recorrida, que entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa, implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA NO SUS. PARTICIPAÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DISPENSA O PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.

1. No que diz respeito à matéria relativa à competência para o credenciamento perante o SUS, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao tema, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Este Superior Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).

3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, nada obstante demandem a presença do dolo genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou demonstrado que o agravante teve participação efetiva no credenciamento perante o SUS de clínica da qual o então Secretário de Saúde era integrante. Diante dessas circunstâncias, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. A multa civil consubstancia sanção pecuniária de índole punitiva, sem qualquer cunho indenizatório. Assim, a aplicação da penalidade não se confunde com a sanção relativa ao ressarcimento integral do dano causado, motivo pelo qual independe da comprovação da existência de efetiva lesão ao erário.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1438048/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente.

2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as multas aplicadas foram excessivas, assim, reduziu a penalidade para que seja adequada à extensão do dano praticado.

4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/1992, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Quanto à redução da multa pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que era excessiva, a eventual revisão dessa opção de julgamento do órgão jurisdicional ordinário, no Recurso Especial, demandaria a reapreciação do contexto-fático probatório dos autos, não permitido em face da Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

2. Ressalvados os casos excepcionais, nos quais a desproporcionalidade na aplicação das sanções seja manifesta (para mais ou para menos), a revisão das penas aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 413.599/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

Desse modo, não merece prosseguir o presente apelo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Trouxe, ainda, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.

Entretanto, não há de ser admitido.

É de observar que as razões do apelo extremo, embora apontem suposta violação aos arts. 5º, II, XLVI e LIV, da CF, não evidenciam afronta direta e imediata à Carta da República.

De início, no que diz respeito ao indigitado desrespeito ao art. 5º, II e LIV, da CF, não merece prosseguir o apelo, uma vez que, por ocasião do julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência da repercussão geral da matéria tratada no apelo extremo, por se tratar de ofensa reflexa à Lei Maior, consoante ementa do julgado adiante transcrita:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371/MT, Relator MINISTRO GILMAR MENDES, Julgado em 06/06/2013, DJe de 31/07/2013)

Outrossim, sobre o apontado malferimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.

Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).

Vejamos a ementa do referido julgado:

TEMA 339

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 660 e 339), incide, portanto, o art. 1.030, I, “a”, do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 16 de abril de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

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