Decisão Nº 00013678120108200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualEXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Número do processo00013678120108200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes no Pleno

Ação de Execução Fiscal nº 0001367-81.2010.8.20.0000

(autos físicos nº 2010.010639-6)

Exequente: Município de Natal

Representante: Procuradoria do Município de Natal

Executada: DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do RN

Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, que tramitou perante esta Corte de Justiça em autuação física, sob o nº 2010.010639-6, sob a relatoria do Desembargador Aderson Silvino, cujo acervo processual foi a mim transferido após a sua aposentadoria, visando o feito a execução de dívidas fiscais relacionadas a ISS, referentes às certidões de dívida ativa colacionadas desde a inicial.

Observando-se, de imediato, que os referidos autos foram digitalizados e conclusos a este Gabinete já no corrente ano, no final de fevereiro, datando o último efetivamente proferido, no entanto, de julho de 2012, foi determinada intimação do ente exequente, em saneamento da ação, para informar se persiste o interesse no seu prosseguimento, havendo resposta positiva nos autos.

É o relatório. DECIDO.

Importa destacar, de pronto, que este feito foi distribuído à competência originária deste Tribunal com base no artigo 71, inciso I, alínea ‘o’, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, c/c o artigo 18, inciso I, alínea ‘p’, da então vigente Lei Complementar Estadual nº 165/1999 (Lei de Organização Judiciária do RN), por envolver entidade integrante da Administração Indireta do Estado e ente municipal, estabelecendo tais normas o seguinte (com grifos acrescidos):

“Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (...)"

“Art. 18. Compete ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

p) as causas e os conflitos entre o Estado e seus Municípios, bem como entre estes ou entre as respectivas entidades da administração indireta; (...)"

No entanto, é cediço que esta Corte já firmou entendimento a respeito da mais correta interpretação de tal regra de competência, reconhecendo que a hipótese dos autos não atrai a incidência da competência originária do Tribunal.

Sabe-se que os dispositivos acima transcritos apenas reproduzem, para o âmbito estadual, a norma contida no artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que estabelece a competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”, previsão normativa sobre a qual já se debruçou o Supremo Tribunal Federal, em seu múnus de intérprete e guardião da Constituição, proclamando que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE – grifos acrescidos).

Dessa forma, é preciso destacar, de imediato, que a norma em referência não se aplica a qualquer demanda que simplesmente tenha em seus polos entes federados ou suas respectivas entidades da administração indireta, mas apenas aos embates jurídicos efetivamente relacionados ao chamado equilíbrio federativo, sendo fundamental examinar tal questão com maior profundidade e precisão, em cada caso, sob pena de ferirmos o verdadeiro intento da regra constitucional ainda que buscando a sua aplicação.

Nesse sentido, são diversos os precedentes da Suprema Corte, dentre os quais cito: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; e RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008.

Destaco, ainda, julgados mais recentes que confirmam os precedentes mais clássicos (os grifos foram acrescidos):

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO APENAS AO QUANTUM DE REPASSE. INCAPACIDADE DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. CAUSA QUE NÃO SE REVESTE DE DENSIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (STF, ACO 570 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016).

"EMENTA: Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. 5. Agravos regimentais não providos”. (STF, ACO 2243 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016).

"EMENTA: Ação cível originária. Demanda em que se discute interpretação de cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a União relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a serem restituídos à Fazenda Pública Federal. Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988. Não ocorrência. Inexistência de conflito federativo. Causa de natureza meramente patrimonial. Ausência de potencialidade ofensiva ao Pacto Federativo. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o alcance da regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal possui caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva “apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso...

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