Decisão nº0003211-98.2019.8.17.9000 de Tribunal da Justiça de Pernambuco

Número do processo0003211-98.2019.8.17.9000
Classe processualAgravo de Instrumento
AssuntoClassificação de créditos
Tipo de documentoDecisão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3211-98.2019.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES EMBARGANTES: COIMEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

e COIMEX TRADING LTD.

EMBARGADOS: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR E ÁLCOOL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROSD E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 32304561, as partes opoentes informam que
“se compuseram amigavelmente objetivando pôr fim à lide, o que já foi informado na origem, razão pela qual requerem a extinção do presente recurso, pela sua perda de objeto.

Todavia, considerando que foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargados (ID 16691301)[1], restando pendentes de apreciação os Embargos de Declaração opostos por COIMEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

e COIMEX TRADING LTD.

,recebo o pedido como sendo de desistência do recursoe, podendo ser formulado sem a anuência do recorrido,HOMOLOGO-Opara que produza os seus efeitos legais, com arrimo nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil[2]- considerando que se tratade direito disponível e foi formulado por advogado com poderes para tanto.


Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível o respectivo trânsito em julgado, procedendo com o arquivamento e baixa dos autos do acervo deste gabinete.
P.I Cumpra-se.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator[1] Sob a Relatoria do Exmo.

Des, Stênio Neiva, atuando em minha substituição: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.


TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.


COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA LIQUIDAR O CRÉDITO.


LIMITES DE ATUAÇÃO DO PERITO.


IMPOSSIBILIDADE DE OPINIÃO PESSOAL DO EXPERT SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS.


NULIDADE PARCIAL.

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


PENHOR RURAL.

PERECIMENTO DO BEM.

EXTINÇÃO DA GARANTIA.


AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.


IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR.


FORMALIDADE ESSENCIAL.


AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO NÃO EXERCIDA PELO CREDOR.


RECLASSIFICAÇÃO PARA CREDOR NA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não é permitido ao perito, no caso engenheiro agrônomo, atestar a regularidade jurídica dos contratos e dos registros cartorários,...

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