Decisão Nº 00039197220178200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo00039197220178200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003919-72.2017.8.20.0000

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: MAGALY CRISTINA BEZERRA CÂMARA

ADVOGADA: JULIA JALES DE LIRA SILVA

DECISÃO


Considerando a certidão de ID 10459414 acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), uma vez que a controvérsia da lide diz respeito ao Tema 1.019/STF em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

Verifico que a matéria suscitada no apelo extremo é objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP – Tema 1.019/STF, submetido à sistemática da repercussão geral no STF. Assim, em cumprimento à decisão da Corte Suprema, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, até o julgamento da matéria perante aquele Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/Rn, data registrada pelo sistema.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vice-Presidente

E2/5

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