Decisão Nº 00044167220068200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo00044167220068200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0004416-72.2006.8.20.0000

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: PIPA RESORT LTDA. - EPP

ADVOGADO: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos com fundamento no artigo 105, III, “a” e no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

Os apelos são tempestivos e se insurgem contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Além disso, quanto ao recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no artigo 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).

Alegam violação aos artigos 12, I; 13, I, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, além de afronta ao artigo 5º da CF, no tocante ao princípio da isonomia; ao artigo 155, inciso II, § 3º, da CF, que versa sobre a competência estadual para instituir o ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e também o art. 93, IX, da CF.

Todavia, não merecem ter seguimento.

Isso porque se verifica que o acórdão recorrido não divergiu do Recurso Especial nº 960.476/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 63/STJ), o qual firmou a tese de que “É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada”, nem do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, exarado sob o regime de repercussão geral (Tema 176/STF), o qual firmou a tese de que “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Eis as ementas dos acórdãos citados:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.

1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa".

2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.

3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009) (grifos acrescidos)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento.

(STF, RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, com base no que dispõe o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 28 de julho de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

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