Decisão Nº 00062514620168200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-01-2021

Data de Julgamento06 Janeiro 2021
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número do processo00062514620168200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0006251-46.2016.8.20.0000

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRENTES: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL E OUTRO

PROCURADOR: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

1. Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão (Id. nº 6469044 – págs. 347/365) que inadmitiu os recursos especiais e extraordinários dos recorrentes (CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL e PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL), com fundamento na aplicação de súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. A despeito dos argumentos delineados pelos recorrentes, não vislumbro presentes quaisquer motivos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida, porquanto não foi apontado erro material ou fundamento novo, inexistindo, também, razões suficientes para a realização do juízo de retratação e, nessa via, destrancar os recursos especiais e extraordinários.

3. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada em sede de juízo de retratação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Instância Superior, na forma do art. 1.042, § 4.º, do CPC.

4. O julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente Câmara Municipal de Natal torna-se prejudicado, ante a apreciação dos presentes agravos para destracamento dos recursos excepcionais.

5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 18 de dezembro de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

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