Decisão Nº 00064175120118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-08-2020

Data de Julgamento24 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00064175120118200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0006417-51.2011.8.20.0001

ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A

ADVOGADO(S): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO

RECORRIDO: SILVANA DA SILVA CÂMARA, MARCELO SILVA DE GOES

ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA DA SILVA, CELIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA, FRANCISCO SOARES DA CAMARA, THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).

2. Contrarrazões apresentadas.

3. É o relatório. Decido.

4. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

5. Da análise dos autos, observa-se que o objeto do presente recurso diz respeito a um dos pontos suscitado nos representativos de controvérsia encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por esta Vice-presidência (Recursos Especiais nºs 0127774-27.2013.8.20.0001 e 0113496-84.2014.8.20.0001) para sujeição da matéria à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §1°, do Código de Processo Civil (CPC):

a) Se é presumido o prejuízo do promitente comprador em decorrência do mero descumprimento do prazo de entrega do imóvel, gerando, para o promitente vendedor, a obrigação de pagamento de lucros cessantes durante o período de mora;

b) Se deve ser considerado algum lapso temporal de tolerância para o atraso na entrega do imóvel (como os 180 dias consagrados jurisprudencialmente) para início do cálculo da reparação mensal a título de lucros cessantes;

c) Se a presunção de prejuízo independe da destinação que se pretendesse dar ao imóvel quando da celebração do contrato de compra e venda (v.g. se para moradia ou investimento imobiliário);

d) Se é presumido o dano moral no atraso da entrega de imóvel destinado à moradia ou se é necessária a aferição casuística para que se conclua sobre o dever de indenizar o promitente comprador por danos morais.

6. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até a definição a ser dada acerca da afetação do julgamento dos Recursos Especiais nºs 0127774-27.2013.8.20.0001 e 0113496-84.2014.8.20.0001 à sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC.

7. Por fim, analisando a petição de Id. 5406878, fls. 15/17, juntada pelos advogados da recorrente, com substabelecimento sem reservas de poderes, determino que seja retificado o cadastro nestes autos eletrônicos para constarem como advogados os causídicos IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS (OAB/RN 6.600) e THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO (OAB/RN 11.126), devendo todas as intimações serem feitas, exclusivamente, no nome deste último.

8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 24 de agosto de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Vice-Presidente

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