Decisão Nº 00065414220088200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-07-2021
Data de Julgamento | 23 Julho 2021 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 00065414220088200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0006541-42.2008.8.20.0000
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORA: MARJORIE ALECRIM CÂMARA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA – ME
ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9787390 e 9787392).
É o que importa relatar. Decido.
Os apelos são tempestivos e se insurgem contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além disso, quanto ao recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no artigo 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alegam violação aos artigos 12, I; 13, I, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, além de afronta ao artigo 5º da CF, no tocante ao princípio da isonomia; ao artigo 155, inciso II, § 3º, da CF, que versa sobre a competência estadual para instituir o ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e também o art. 93, IX, da CF.
Todavia, não merecem ter seguimento.
Isso porque se verifica que o acórdão recorrido não divergiu do Recurso Especial nº 960.476/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 63/STJ), o qual firmou a tese de que “É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada”, nem do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, exarado sob o regime de repercussão geral (Tema 176/STF), o qual firmou a tese de que “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Eis as ementas dos acórdãos citados:
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa".
2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.
3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009) (grifos acrescidos)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento.
(STF, RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, com base no que dispõe o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Natal, 22 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Vice-Presidente
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