Decisão Nº 00088994520118200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-12-2020

Data de Julgamento10 Dezembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00088994520118200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008899-45.2011.8.20.0106

ORIGEM: 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

RECORRENTE: NOILDE CHAVES DA COSTA, FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR, LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA

ADVOGADO(S): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO

RECORRIDO: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO

ADVOGADO(S): ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, MARCELO HOLANDA LUZ

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).

2. Contrarrazões apresentadas.

3. É o que importa relatar. Decido.

4. Apelo tempestivo e manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

5. Todavia, não merece ser admitido.

6. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o r. acórdão fundamentou-se também no artigo 843, §1º do Código de Processo Civil (CPC).

7. Nas razões do Recurso Especial o recorrente não se insurgiu especificamente sobre esta convicção do r. Acórdão.

8. Dessa forma, havendo fundamento não atacado que se mostra suficiente para sustentar o acórdão objurgado, aplica-se ao presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

9. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO TARDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel.

Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe de 18.2.2011).

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/73, art. 397), como ocorreu na presente hipótese.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1015714/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que inocorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. O recurso especial não permite o exame de questões fático-probatórias, sob pena de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3.1. In casu, o Tribunal local entendeu que as conclusões da perícia atuarial serviram de fundamento à homologação e à fixação do quantum debeatur de forma correta, porquanto observou o comando imposto no título judicial. Rever tal premissa a fim de acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 500.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

10. No tocante à suposta ofensa ao artigo 1.022 CPC, não assiste razão ao recorrente.

11. Assim, basta a abordagem do thema decidendum pelo órgão julgador para que reste afastada a contrariedade ao aludido dispositivo, não sendo suficiente ao reconhecimento da referida ofensa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA.

[...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais.

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

[...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

[...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

[...] XI. Agravo interno improvido.

(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos)

12. Por esse motivo, não deve ser admitido o apelo extremo, nesses pontos, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

13. No mesmo sentido, é certo que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, pretendendo o condômino gozar de preferência na alienação de coisa comum, haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito.

14. A propósito, importa transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO.

SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 729.406/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

15. Assim, não deve ser admitido o recurso, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ

16. Por fim, no tange aos honorários advocatícios, não merece prosseguir o recurso, pois para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula nº 07 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

17. A propósito, importa transcrever:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REVISÃO DO...

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