Decisão Nº 00093478120128200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-04-2020

Data de Julgamento06 Abril 2020
Número do processo00093478120128200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009347-81.2012.8.20.0106

ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: RITA ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA E OUTROS

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

2. Argumenta a recorrente que a decisão proferida afrontou os artigos e 37, IX e X, da Constituição Federal e as Portarias do Ministério da Saúde nºs 1350/2002, 674/2003, 1761/2007, 1234/2008, 2008/2009, 3178/2010, 1599/2011 e 459/2012.

3. Requer, ao final, que seja reformado o acórdão, para que o Município de Mossoró seja condenado a repassar o incentivo financeiro adicional à Recorrente, bem como, condená-lo ao pagamento das parcelas que não foram adimplidas que se encontram justificadas nos precedentes jurisprudenciais mencionados.

4. Contrarrazões apresentadas (Id. nº 5503475, fl. 89/97).

5. É o que importa relatar. Decido.

6. O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

7. Todavia, não merece ser admitido.

8. Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar quais dispositivos infraconstitucionais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida.

9. Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

10. A respeito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.

VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.

4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1443929/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) (grifos acrescidos).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITO EX-NUNC.

1.Demonstra-se deficiente o recurso que não indica o dispositivo de lei federal violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A indicação tardia do dispositivo, em sede de agravo interno, mostra-se inviável, diante da preclusão. 2.Concessão do benefício da gratuidade de Justiça sem efeito retroativo, consoante entendimento do STJ.

3.Agravo interno parcialmente provido, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita.

(AgInt no AREsp 1408272/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifos acrescidos).

11. Ademais, no que tange à ventilada desobediência referente aos artigos e 37, IX e X, da Constituição Federal, assim como, às Portarias do Ministério da Saúde nºs 1350/2002, 674/2003, 1761/2007, 1234/2008, 2008/2009, 3178/2010, 1599/2011 e 459/2012 , não poderão ser atacadas por meio de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei previsto no art. 105, III, “a” ou “c”, da CF.

12. A propósito importa transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC.

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifo acrescido).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no tocante à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

2. A dissonância entre a tese apresentada nas razões recursais e o dispositivo apontado como violado, bem assim a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar a apontada litigância de má-fé do autor, demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

4. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1568699/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifo acrescido).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRA-TIVO. ANÁLISE DE PORTARIAS DO MEC. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO EQUIVALEM À LEI FEDERAL PARA FIM DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando a abstenção de cobranças, referentes à diferença apurada entre o valor do reajuste das mensalidades autorizado pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (6,4%) e o valor que a instituição de ensino entende cabível (8%), realizadas aos alunos beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, bem como eventuais restituições cabíveis. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença.

II - Em relação à irresignação do recorrente - interpretação divergente dada ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, constata-se que a análise da matéria não prescinde de discussão e debate acerca das Portarias do MEC, aliás conforme invoca o próprio recorrente, atos normativos que não equivalem à lei federal para fim de interposição de recurso especial, conforme firme jurisprudência desta Corte de Justiça. Em casos análogos, este Tribunal já se manifestou. Nesse sentido:...

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