Decisão Nº 00102654820148200128 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 17-06-2020

Data de Julgamento17 Junho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo00102654820148200128
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N.º: 0010265-48.2014.820.0128

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO

RECORRENTE: IVANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS / JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTELIONATO. AUTOR QUE FORNECEU DADOS E PROCURAÇÃO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 28 de maio de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz relator

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação e posterior decisão.

Tratando-se o caso de questão de direito e de fato, não havendo, contudo, necessidade de produzir prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente porque as partes assim requereram na audiência de conciliação.

Na inicial, o autor alegou que foi vítima de estelionatário, o qual o ludibriou, fazendo-o entregar seus documentos e realizar procuração, sendo que o intuito do criminoso era contrair empréstimo sem o consentimento do autor. Aduziu que o estelionatário efetuou empréstimo junto à parte ré, e a ré por sua vez incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo banco réu porque ausente a causa de pedir.

Destaco que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ? CDC), e no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na recente Súmula nº 297.

Nesse esteio, versa o art. 14, § 3º, do CDC que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Todavia, a inversão legal do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos que alega. Isso porque, em se tratando de produção de provas em hipótese de relação de consumo, a inversão do ônus da prova disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não pode ser considerada automática, tendo em vista incumbir ao magistrado a apreciação prévia dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, requisitos indispensáveis na análise judicial sobre a aplicação do referido artigo.

A meu ver, in casu, avaliando a presença do requisitos indispensáveis para a aludida inversão, verifico que estes revelam-se ausentes, uma vez que a parte autora detinha a possibilidade de demonstrar, minimamente, que o banco agiu de forma negligente, que houve a checagem irregular de seus dados quando do contrato.

Mormente, a própria parte autora alegou na inicial que deu seus documentos pessoais e outorgou procuração ao estelionatário, e este, por sua vez, realizou o contrato impugnado sem o seu consentimento.

Cumpre destacar que vige na hipótese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encartada no art. 14 º, do CDC, de modo que, havendo prejuízo ao consumidor decorrente de ato do fornecedor, ainda que este não tenha laborado com culpa, é civilmente responsável pela reparação dos danos impingidos ao consumidor.

No mesmo sentido, a Súmula n.° 479 do STJ dispõe que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.?

Ocorre que, como já se foi dito, essa responsabilidade objetiva do fornecedor, baseado no risco da atividade, não é integral, isso porque há excludentes que, se presentes na relação jurídica, excluem o dever de indenizar.

Nestes termos, dispõe o §3º,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT