Decisão Nº 00196846120098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-08-2021

Data de Julgamento30 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00196846120098200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019684-61.2009.8.20.0001

ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA CÉLIA SMITH

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO

RECORRIDO: NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA

ADVOGADO: WADNA ANA MARIZ SALDANHA

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, ambos da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas (Ids. 5640162, 5640163).

É o que importa relatar. Decido.

RECURSO ESPECIAL

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

No que diz respeito à apontada infringência aos arts. 186 e 927, do Código Civil (CC), observa-se que a perquirição acerca da existência de ato ilícito e dever de indenizar demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação do ato ilícito praticado pelo recorrente e a configuração do dano moral demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1039804/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral. Precedentes.

2. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais.

3. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos)

Em relação à afronta ao art. 7º, X, § 2º da Lei nº 8.906/94, sob o argumento de inexistência de imunidade profissional, sua análise implica, também, em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ, transcrita anteriormente.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ATO ILÍCITO. CONDUTA CRIMINOSA. IMPUTAÇÃO . OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipótese s em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).

3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.

4. Não viola os arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.

6. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local, de houve ofensa à honra em virtude de ato ilícito praticado pela agravante, que indevidamente imputou ao agravado condutas criminosas e ofensivas, caracterizando o dano moral, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem.

Aplicável, portanto, a inteligência da Súmula nº 568/STJ.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1879141/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) (grifos acrescidos)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE DO ADVOGADO. NÃO ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 5. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora recorrente - que atribuiu falsamente conduta criminosa ao agente público quanto à sua atuação profissional, assim como afirmações difamatórias, eis que disse existir investigações e processos criminais contra o representante ministerial e que este era imoral e subserviente aos adversários políticos do atual Prefeito -, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.

6. "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus.

7. Eventual incidência da imunidade poderá ser melhor analisada no curso da instrução processual pelo juízo soberano na análise de fatos e provas.

8. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 76.705/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de...

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