Decisão Nº 00228711420088200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-02-2021

Data de Julgamento25 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00228711420088200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0022871-14.2008.8.20.0001

RECORRENTE: ROSINAIDE SOUZA DE LIMA

ADVOGADO: LUCAS PAULMIER COSME GUERRA

RECORRIDO: AGNELO ALVES FILHO

ADVOGADO: GLADIS ROSANE SCHMIDT

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

RECURSO ESPECIAL (Id. 7191337)

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Entretanto, não há de ser admitido.

Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.

2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.

3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (Destaquei)

Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula n.º 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 7191336)

Recurso igualmente tempestivo, insurgindo-se contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e atendendo aos pressupostos genéricos de admissibilidade.

Outrossim, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, não há de ser admitido.

No que diz respeito ao argumento de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

A propósito:

TEMA 660

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, impõe-se a negativa de seguimento do apelo extremo, nesse ponto, nos termos do art. 1.035, § 8º, do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 10 de fevereiro de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente 4

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT