Decisão Nº 00324473120088200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00324473120088200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032447-31.2008.8.20.0001

RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF

ADVOGADO(S): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA

RECORRIDO: MARIA VERONICA MARINHO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO(S): AFONSO DE LIGORIO SOARES E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (Id. 8311581) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se decisão de Id. 8311584 sobrestado o presente recurso em razão do RE 639.138/RS – Tema 452/STF, submetido à sistemática da Repercussão Geral.

Os recursos, contudo, não devem ter seguimento.

Isso porque, verifica-se que o entendimento adotado por esta Corte se encontra em conformidade com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452/STF), submetido ao regime da repercussão geral, a tese firmada:

“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”

Eis a ementa do julgado citado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

(RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).

Portanto, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser negado seguimento aos recursos, na forma do art. 1.040, inciso I, do CPC.

Por fim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome de RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, inscrito na OAB/DF nº 16.625, nas futuras publicações.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

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