Decisão Nº 01000213020188200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-09-2020

Data de Julgamento04 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000213020188200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100021-30.2018.8.20.0160

RECORRENTE: MUNICIPIO DE UPANEMA
ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS F. RODRIGUES

RECORRIDOS: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SIND. DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE UPANEMA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).

2. Contrarrazões não apresentadas (Id: 6789116).

3. É o que importa relatar. Decido.

4. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

5. Entretanto, não deve ter seguimento.

6. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 14.04.2016, sob a relatoria do Min. Teori Zavascki, negou provimento ao ARE n. 954.408/RS, submetido ao regime de repercussão geral, reafirmando a jurisprudência sobre a questão no sentido de ser devido o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CRFB/88 ao servidor público que tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

7. Por oportuno, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.

1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016 ) (grifos acrescidos)

8. Assim, estando o entendimento adotado por esta Corte em conformidade com a decisão proferida no ARE n. 954-408/RS (Tema 888/STF), analisado em sede de repercussão geral, portanto, não deve ter seguimento o apelo extraordinário.

9. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

10. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 04 de setembro de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

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