Decisão Nº 01000864920188200152 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000864920188200152
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100086-49.2018.8.20.0152

RECORRENTE: JOELMY ALVES DANTAS

ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES COSTA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

Entretanto, não deve ser admitido.

Isso porque foi analisando os fatos e as provas do processo que a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendeu que não deveria ser anulada a penalidade de demissão aplicada ao recorrente pois não há falha no processo administrativo que enseje tal ato.

Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. REPOSIÇÃO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.

I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Rumo Malha Sul S.A. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT objetivando a anulação de multa administrativa, por ausência de reposição de bens vinculados à concessão para prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas na Malha Sul. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para manter a penalidade imposta, com exclusão dos juros e da multa de mora aplicada antes da coisa julgada administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para anular parcialmente o processo administrativo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da ausência de motivação das decisões que compõem o processo administrativo questionado, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - O Tribunal a quo assim decidiu (...)

V - Quanto à alegação de negativa de vigência do art. 6° da Lei n.

8.987/1995 e do art. 3°, § 1°, do Decreto n. 4.130/2002 e o consequente argumento de que a cláusula contratual infringida deve ser interpretada à luz da legislação federal, que é genérica e carece de elaboração de norma técnica complementar, sem a qual a penalidade não lhe poderia ter sido imposta.

VI - No particular, o Tribunal a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu à fl. 1.776: (...)

VII - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal recorrido, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

VIII - Agravo interno improvido .

(AgInt no AREsp 1705448/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E SISTEMAS DE ALARME ELETRÔNICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

I - O presente feito decorre de ação, que objetiva anulação de processo administrativo em que foi imposta ao autor penalidade de suspensão temporária de participar de licitação por período não superior a 5 anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida, nos termos a seguir ementados:

II - O Tribunal a quo concluiu pela legalidade da instauração pela recorrida de procedimento administrativo para aplicação da penalidade à parte recorrente. Para se infirmar tal conclusão, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, providência vedada por via de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III - E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 764.811/BA, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 15/5/2018, DJe 21/5/2018 e REsp 1.273.508/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 14/11/2013.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1298432/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

Por fim, sobre o sobredito cerceamento de defesa, não apontou o recorrente nenhum artigo de lei federal suspostamente violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.), por analogia.

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 22 de julho de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

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