Decisão Nº 01000866420148200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-03-2021
Data de Julgamento | 30 Março 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01000866420148200160 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Apelação Criminal nº 0100086-64.2014.8.20.0160
Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi
Apelante: Hamurabi de Souza Santos
Advogado: Francisco de Assis da Silva Carvalho
Apelado: Ministério Público
Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado)
DECISÃO
01. Apelo interposto por Hamurabi de Souza Santos em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Apodi, o qual na AP 0100086-64.2014.8.20.0160, onde se acham incursos nos arts 306 da Lei 9.503/97 e 14 da Lei 10.826/03 c/c 69 do CP (embriaguez ao volante e porte ilegal de munição), lhe condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, sendo 01 (uma) prestação pecuniária e 02 (duas) prestação de serviços.
02. Com efeito, vislumbro de plano, extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia aos 09/09/2019 (ID 7705193, p. 05) e a promulgação da sentença em 17/12/2019 (ID 7705199, p. 01-16), transcorreu um prazo superior a 03 (três) anos. Resultando na hipótese clássica de prescrição retroativa
03. Logo, com o interregno superior ao triênio legal para a publicação do édito condenatório, prazo transcendente ao inserto no art. 109, VI do CP, como bem pontuado pela douta 1ª PJ:
“... entre a data do reconhecimento da denúncia (09/09/2014 – Id 7705193, p. 05) e a data da prolação da sentença penal condenatória (17/12/2019 – Id 7705199. p. 16) transcorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos, de modo que, em atenção ao disposto no artigo 109, incisos V e VI, co Código Penal, resta configurada a prescrição na hipótese em apreço. Assim, merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, para que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. ...” (ID 8832212, p. 04-05).
04. Isto posto, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, declaro extinta a punibilidade nos termos ao art. 107, IV do CP[1], remanescendo prejudicada a Apelação defensiva.
05. Publique-se. Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)
Relator
[1] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ...
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... .
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