Decisão Nº 01000866420148200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000866420148200160
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

Apelação Criminal nº 0100086-64.2014.8.20.0160

Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi

Apelante: Hamurabi de Souza Santos

Advogado: Francisco de Assis da Silva Carvalho

Apelado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado)

DECISÃO

01. Apelo interposto por Hamurabi de Souza Santos em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Apodi, o qual na AP 0100086-64.2014.8.20.0160, onde se acham incursos nos arts 306 da Lei 9.503/97 e 14 da Lei 10.826/03 c/c 69 do CP (embriaguez ao volante e porte ilegal de munição), lhe condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, sendo 01 (uma) prestação pecuniária e 02 (duas) prestação de serviços.

02. Com efeito, vislumbro de plano, extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia aos 09/09/2019 (ID 7705193, p. 05) e a promulgação da sentença em 17/12/2019 (ID 7705199, p. 01-16), transcorreu um prazo superior a 03 (três) anos. Resultando na hipótese clássica de prescrição retroativa

03. Logo, com o interregno superior ao triênio legal para a publicação do édito condenatório, prazo transcendente ao inserto no art. 109, VI do CP, como bem pontuado pela douta 1ª PJ:

“... entre a data do reconhecimento da denúncia (09/09/2014 – Id 7705193, p. 05) e a data da prolação da sentença penal condenatória (17/12/2019 – Id 7705199. p. 16) transcorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos, de modo que, em atenção ao disposto no artigo 109, incisos V e VI, co Código Penal, resta configurada a prescrição na hipótese em apreço. Assim, merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, para que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. ...” (ID 8832212, p. 04-05).

04. Isto posto, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, declaro extinta a punibilidade nos termos ao art. 107, IV do CP[1], remanescendo prejudicada a Apelação defensiva.

05. Publique-se. Intime-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator



[1] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ...

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... .

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