Decisão Nº 01001815020168200152 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001815020168200152
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100181-50.2016.8.20.0152

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: EDWILSON ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADA: KATIA MARIA LOBO NUNES

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal (CF).

Apontou o recorrente, como violados, os artigos 490 e 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

O recurso, contudo, não deve ser admitido.

Isso porque quanto ao apontado malferimento aos referidos artigos do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a anulação do julgamento do Tribunal, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas é admitida quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos, situação que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL CP. CARANDIRU. 1) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.1) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS CONDENADOS. QUESTÃO QUE FOI DIRIMIDA PELOS JURADOS. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167 DO CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).

1.1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.

2. "Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular" (AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2019).

2.1. "Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes" (AgRg no REsp 1814315/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/9/2019).

2.2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, ao apreciar a prova dos autos, concluiu por existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em cotejo de provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória, sem apontar prova cabal a respeito do acontecido. Assim, mediante leitura dos atos decisórios, constatou-se violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sem esbarrar no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.

3. "O Código Penal em vigor consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, inspirada no Código Italiano, segundo a qual "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.'" (APn 558/PR, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 14/6/2011).

3.1. "Conforme a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, a teor do art. 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo Juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia" (REsp 511.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 14/6/2010).

3.2. No caso dos autos, a tese acusatória é de que os policiais, fora das razões pelas quais adentraram no pavilhão e com ânimo homicida, efetuaram disparos de arma de fogo contra os presos, uns aderindo aos outros. Por seu turno, a condenação dos policiais decorreu da constatação do liame subjetivo, pois os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade de desígnios.

4. "O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável a sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, CPP)" (REsp 894.313/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 20/8/2007, p. 305).

4.1. No caso concreto, inicialmente foi constatada uma impossibilidade de realização da perícia de confronto balístico, em razão do número de armas utilizadas pelos policiais e da quantidade de projéteis extraídos dos corpos das vítimas. Com a superação do obstáculo pelo avanço tecnológico, os vestígios (projéteis extraídos dos corpos da vítimas) desapareceram, estando justificada a não realização do confronto balístico.

4.2. Ressalta-se que, estando a imputação delitiva amparada em concurso de agentes (liame subjetivo), embora o confronto balístico pudesse melhor esclarecer os fatos a respeito da autoria dos disparos que acertaram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria dos demais policiais que concorreram de outra forma para o delito.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1895572/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.

2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).

3. O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório apresentado mostrou-se suficiente, a ponto de determinar a autoria do crime praticado pelo agravante. Diante desses fatos, a Corte Local negou provimento ao recurso de apelação, preservando a condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri.

4. Para se desconstituir o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão julgador, e afastar a sentença condenatória do Conselho de Sentença, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

5. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no...

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