Decisão Nº 01002441720178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01002441720178200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100244-17.2017.8.20.0160

RECORRENTE: MUNICIPIO DE UPANEMA

REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE UPANEMA

RECORRIDOS: MARIA FRANCISCA DA COSTA NETA E OUTRO

ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA


DECISÃO

Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).

Alega o ente recorrente a existência de violação aos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao argumento de que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de piso, deixou de vislumbrar o impacto econômico que a condenação ocasionaria ao ente municipal.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão constante no ID 10420518.

É o relatório. Decido.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido.

Observo que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. A respeito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL POTIGUAR 420/2010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.

1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da LC 101/2000.

2. Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.

3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.

(AgRg no AREsp 475.187/RN, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2015) (grifos acrescidos).

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.

[...]

6. No Recurso Especial interposto pelo Município de Bananeiras-PB, sustenta-se que as obrigações exigidas na sentença e reafirmadas no acórdão importariam desrespeito da municipalidade à Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Preambularmente, cumpre anotar que a municipalidade alega violação à Lei Complementar 101/2000 de modo genérico, não apontando especificamente quais dispositivos, além do art. 16 do referido diploma, teriam sido afrontados no acórdão combatido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

8. Ademais, o art. 16 da Lei Complementar 101/2000, o único apontado diretamente no Recurso Especial, sequer foi prequestionado conforme depreendido da leitura do acórdão que julgou a apelação e do acórdão exarado quando da oposição de aclaratórios pela municipalidade, que arguiu omissão referente à aplicação de preceitos constitucionais. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

9. No que concerne à verificação das condições financeiras do município de Bananal para adimplemento das obrigações fixadas no decisum, entende-se que não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento, tudo conforme o entendimento da Súmula 7/STJ.

10. Quanto à suposta ausência de dotação orçamentária para a construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial.

11. Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece.

(STJ, REsp 1657795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos acrescidos).

Por esse motivo, não deve ser admitido o apelo extremo ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto aos recursos fundados em dissídio jurisprudencial quanto àqueles lastreados em violação à dispositivo de lei federal (STJ. AgRg no AREsp 102.524/RS. rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012).

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-presidente

E2/3

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