Decisão Nº 01003585320178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-03-2020

Data de Julgamento18 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003585320178200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100358-53.2017.8.20.0160

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA

ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS F. RODRIGUES

RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO AQUINO

ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).

2. Alega a recorrente a existência de violação aos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao argumento de que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de piso, deixou de vislumbrar o impacto econômico que a condenação ocasionaria ao ente municipal.

3. Contrarrazões não apresentadas (Id: 5300481).

4. É o que importa relatar. Decido.

5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Todavia, não merece ser admitido.

7. Observa-se que a decisão recorrida, ao estabelecer o direito da recorrida em receber a diferença de gratificação, no percentual de 15%, fora proferida com base na interpretação da legislação local (Leis Municipais nºs 322/05 e 521/2014).

8. Dessa forma, resta inviável a análise da pretensão recursal ante o óbice da Súmula 280, do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada analogicamente.

9. A esse respeito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]

VIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 118/73 e 997/76 e Decreto estadual 8.468/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .

IX. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).

X. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos)

10. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

11. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 03 de março de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT