Decisão Nº 01004737420178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-08-2020

Data de Julgamento14 Agosto 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo01004737420178200160
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Apelação Cível n° 0100473-74.2017.8.20.0160

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema

Recorrente: Município de Upanema

Advogado: Rodolfo Vinícius F. Rodrigues

Recorrida: Maria da Conceição de Carvalho Costa

Advogado: Luiz Gonzaga Gondim Júnior

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).

2. Alega a recorrente a existência de violação aos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao argumento de que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de piso, deixou de vislumbrar o impacto econômico que a condenação ocasionaria ao ente municipal.

3. Contrarrazões não apresentadas.

4. É o que importa relatar. Decido.

5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Todavia, não merece ser admitido.

7. Observa-se que a decisão recorrida, ao estabelecer o direito da recorrida em receber a diferença de gratificação, no percentual de 15%, fora proferida com base na interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 322/05).

8. Dessa forma, resta inviável a análise da pretensão recursal ante o óbice da Súmula 280, do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada analogicamente.

9. A esse respeito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]

VIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 118/73 e 997/76 e Decreto estadual 8.468/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .

IX. Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).

X. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos)

10. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

11. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 13 de agosto de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

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