Decisão Nº 01005846020178200127 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2021
Data de Julgamento | 15 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01005846020178200127 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes
0100584-60.2017.8.20.0127
APELANTE: CALANGO 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A., CALANGO 2 ENERGIA RENOVÁVEL S/A, CALANGO 3 ENERGIA RENOVÁVEL S/A., CALANGO 4 ENERGIA RENOVÁVEL S/A., CALANGO 5 ENERGIA RENOVÁVEL S/A., CALANGO 6 ENERGIA RENOVÁVEL S.A., FORCA EÓLICA DO BRASIL 2 S.A., SANTANA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S.A., SANTANA 2 ENERGIA RENOVÁVEL S.A.
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, TULIO LUIZ BORBA ARAÚJO, FELIPE VALENTIM DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE BODÓ
Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RELATORA: DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o presente processo guarda relação de prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0800787-37.2018.8.20.0000 (ID 11045756, págs. 03-13), que tramitou pelo Gabinete do Desembargador Cornélio Alves.
Nos termos da nova sistemática processual presente no parágrafo único do artigo 930 do atual Código de Processo Civil e no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, o recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, deve ser distribuído para o Relator do primeiro recurso protocolado no respectivo tribunal.
Assim sendo, determino a devolução dos presentes autos à Secretaria Judiciária, para que sejam redistribuídos, por prevenção, ao Gabinete do Desembargador Cornélio Alves, com vistas à apreciação e julgamento do apelo.
Cumpra-se.
Natal, 13 de setembro de 2021.
DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
Relatora
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