Decisão Nº 01010395420138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01010395420138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete da Vice-presidência

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101039-54.2013.8.20.0001

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADOS: DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL

AGRAVADOS: BENIGNO RIBEIRO DE FARIA NETO, CARLOS EUGÊNIO DE OLIVEIRA, CÉLIA MARIA MARTINS BORGES, CÉSAR CARLOS DE FIGUEIREDO, CÍCERO MILTON DE AZEVEDO, ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, ANA LÚCIA DA COSTA RANGEL, ANTÔNIA CACILDA DE MEDEIROS, AVÂNIA PEREIRA LOPES BARROS, MARIA JOSÉ DE JESUS SOUZA, MARIA JOSÉ MEDEIROS ARAÚJO

ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de decisão desta Vice-presidência (Id. 13579566) que negou seguimento a recurso especial por ela interposto, no tocante à alegada infringência ao art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, por estar o acórdão recorrido em sintonia com os Temas 42 e 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, ainda, o inadmitiu quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para apontar violação a enunciado de súmula de tribunal, por não se enquadrar esta no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e quanto à aventada afronta aos arts. 320, 322, 324, 373, I, 434, 485, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.


Em suas razões (Id. 14167808), alega a agravante a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova, e não de reexame de prova, conforme aduzido na decisão; a possibilidade do emprego do recurso especial para apontar violação a súmula que trata da interpretação jurídica de lei federal, como é o caso da Súmula 389 do STJ; e a não incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, por estar o recurso especial em consonância com o entendimento da referida Corte Superior.


Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 14883101).


É o que importa relatar. Decido.


Apesar de tempestivo, o recurso não deve ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.


O agravo interno, de acordo com a legislação processual civil, é o recurso cabível das decisões que negam seguimento a recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos e a recurso extraordinário no regime da repercussão geral, assim como das decisões que sobrestam o processamento de recurso que aborde controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ, a depender na natureza da matéria nele versada, se constitucional ou infraconstitucional.


Nesse sentido é o que dispõe o art. 1.030, I e III, §2º, do CPC:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

[...]

§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)


Em momento algum de sua exposição, a agravante se insurge contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto, no tocante à alegada infringência ao art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, por estar o acórdão recorrido em sintonia com os Temas 42 e 43 do STJ.


Toda a argumentação por ela desenvolvida foi quanto à outra parte da decisão que inadmitiu o recurso especial, seja quanto a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova, e não de reexame de prova, conforme aduzido na decisão; seja quanto à possibilidade do emprego do recurso especial para apontar violação a súmula que trate de interpretação jurídica de lei federal, como seria o caso da Súmula 389 do STJ; seja, ainda, quanto à não incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, por estar o recurso especial em consonância com o entendimento da referida Corte Superior.


Entretanto, o recurso correto para atacar essa parte da decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme disposto no art. 1.030, V, §1º, do aludido código, como se pode observar do seu teor:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

[...]

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)


Com efeito, não há como este Tribunal de Justiça analisar, em agravo interno, a matéria atinente à inadmissão do...

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