Decisão Nº 01010684620168200148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01010684620168200148
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal


0101068-46.2016.8.20.0148
Acusados: FRANCISCO LUEDSON CASSIMIRO DE LIMA, JOSE ODEGLEIDE DE OLIVEIRA LIMA, GENIVAL PAULO DA SILVA, JARIEDSON BEZERRA DE MOURA, IRABITAN TELIO DE OLIVEIRA TERTULIANO
Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER ANTONIO NUNES RÊGO



DECISÃO


Do compulsar dos autos, verifica-se, de pronto, que se trata o incidente processual de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Vara única da Comarca de Pendência em face de declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Ids 13535825 - página 56-58).

E, quando da argüição, por óbvio, em estrita obediência ao disposto na alínea “d” do inciso I do art. 105 da CF[1], aludido Magistrado Estadual determinou a remessa dos autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente conflito.

Todavia, tal proceder não se deu como orientado, havendo, erroneamente, sido encaminhado os autos ao TJRN (órgão sem competência alguma para análise do CC, engendrado entre juízes vinculados a tribunais diversos), restando também nominado, de forma equivocada, como sendo Apelação Criminal, fazendo-se uso do número do processo originário em desconformidade com orientações traçadas pelo Ofício Circular nº 97/2018 (expedido pela Presidência e Corregedoria do TJRN e dirigido a todos os Magistrados do Poder Judiciário do RN).

Assim, determino que a Secretária Judiciária adote as providências necessárias para a devolução destes autos eletrônicos à Comarca de Pendência, esclarecendo àquela unidade jurisdicional do equívoco perpetrado (certificando nos autos), de modo a possibilitar a adoção das medidas pertinentes para que a Secretaria daquela Vara cumpra efetivamente e de forma fidedigna o determinado no decisum declinatório (Suscitação de Conflito de Competência com o encaminhamento da cópia do processo originário para o órgão competente - STJ).

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 30 de março de 2022.



DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

Relator

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