Decisão Nº 01013594920148200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01013594920148200105
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL N° 0101359-49.2014.8.20.0105

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAU/RN

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA: ROSA MARIA D´APRESENTAÇÃO FIGUEIREDO CALDAS CÂMARA

APELADA: LUCICLEIDE CUNHA DA SILVA

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0101359-49.2014.8.20.0105, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução.

Em suas razões, defende o apelante que a norma invocada pela magistrada a quo para extinguir o processo se aplica a ações ainda não ajuizadas e não às que estão em curso.

Menciona, que a Procuradoria do Estado está autorizada, em alguns casos, conforme disposto no Decreto Estadual nº 27.130/17, a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas ou de suspensão, mas que o caso dos autos não corresponde a qualquer das hipóteses estabelecidas.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos presentes autos, conforme Súmula 189 do STJ.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, no NCPC, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao Relator:

...

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

No caso em análise, discute-se a possibilidade de o magistrado a quo, de ofício, extinguir ação de execução fiscal em razão do baixo valor.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e consubstanciada na Súmula 452, do seguinte teor:

“Súmula 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Em casos idênticos já vem se manifestando esta Egrégia Corte pela anulação da sentença, vejamos:

“EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- De acordo com a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício.

- A faculdade de não ajuizar, de desistir ou de requerer a suspensão das execuções fiscais é da Fazenda Pública (credor), não podendo o Poder Judiciário realizar, de ofício, a extinção das execuções por considerar que o valor cobrado é pequeno ou ínfimo. Ademais, em nome do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a parte pode ingressar em juízo pleiteando o valor que pretende obter, não cabendo ao Magistrado aferir ou valorar se o montante cobrado é de pequena monta.” (TJ/RN. AC 2018.003374-3. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 07/08/2018). (Grifos acrescentados).

“EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/2015, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR, ACORDAR OU DEIXAR DE USAR TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2007. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ/RN. AC 2017.020320-6. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura. Julgado em 10/04/2018). (Grifos acrescentados).

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo interposto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento.

Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 1º de março de 2021.

DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

Relatora

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