Decisão Nº 01017355620198200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-02-2021

Data de Julgamento25 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01017355620198200106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0101735-56.2019.8.20.0106

DECISÃO


O presente feito foi remetido pela vara de origem a esta Segunda Instância como "Apelação Cível/Remeça Necessária", distribuído à minha relatoria por sorteio, no âmbito da competência das Câmaras Cíveis.

Todavia, analisando os autos, verifico que se trata de peças de informações para apurar a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas pelo acusado Luiz Jean Câmara de Oliveira, em que sequer foi proferida sentença ou apelo, além de ser procedimento de natureza criminal.

Ocorre que o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró suscitou conflito negativo de competência em face do 4.º Juizado Especial Vível e Criminal da mesma Comarca, pleiteando que esta Corte de Justiça decida a quem compete processar e julgar o procedimento (ID 8655390 – págs. 80-83).

Logo, resta evidente o equívoco no envio destes autos a esta Corte pela vara de origem, com classe processual de "Apelação Cível/Remessa Necessária", e distribuída no âmbito da competência das Câmaras Cíveis, quando na verdade deveriam ter sido seguidas as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente, Corregedora e Presidente do Comitê Gestor do PJe, todos do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, ou seja, deveria o juízo suscitante cadastrar o conflito diretamente no PJe, na Classe processual respectiva, através do perfil “jus postulandi”, que será distribuído por sorteio, dentre os membros do Tribunal Pleno.

Nessa ordem de ideias, a distribuição realizada no presente feito macula o princípio do juiz natural, eis que, além de distribuída com classe processual equivocada (apelação cível/remessa necessária) foi realizada apenas entre os integrantes das Câmaras Cíveis, quando deveria compreender os integrantes do Tribunal Pleno, em autos distintos da ação principal, a qual deve permanecer na origem.

Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para a devolução destes autos eletrônicos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, esclarecendo àquela unidade jurisdicional que proceda o cadastramento e autuação do Conflito de Competência pelo jus postulandi no sistema PJE, a ser distribuído dentre os integrantes do Pleno deste Tribunal, tudo na forma recomendada no Ofício Circular...

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