Decisão Nº 01070096920178200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-12-2021
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01070096920178200106 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107009-69.2017.8.20.0106
RECORRENTE: OLACI VIEIRA
ADVOGADO: ARNOR DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Recurso Especial interposto no ID 10774011, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Aponta como violado o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público conforme ID 11746371.
É o que importa relatar. Decido.
Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não deve ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta infringência ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, observo que alterar o entendimento firmado no acórdão atacado que concluiu pelo não conhecimento da redutora do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da figura do tráfico privilegiado se deu pela demonstração de que o recorrente exercia atividade criminosa, não só com base na quantidade de droga, mas em razão da dinâmica dos fatos e na incompatibilidade dos rendimentos financeiros do agravante e o montante apurado nos autos.
1.1. Revisão da decisão proferida pelo Tribunal a quo que demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável, em razão do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1912213/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0193596-6 Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, Data de julgamento: 19/10/2021. DJe: 25/10/2021) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vice-Presidente
E2/5
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