Decisão Nº 01070096920178200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-12-2021

Data de Julgamento03 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01070096920178200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107009-69.2017.8.20.0106

RECORRENTE: OLACI VIEIRA

ADVOGADO: ARNOR DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Recurso Especial interposto no ID 10774011, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Aponta como violado o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público conforme ID 11746371.

É o que importa relatar. Decido.

Apelo tempestivo, manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não deve ser admitido.

Isso porque, no que diz respeito à suposta infringência ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, observo que alterar o entendimento firmado no acórdão atacado que concluiu pelo não conhecimento da redutora do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da figura do tráfico privilegiado se deu pela demonstração de que o recorrente exercia atividade criminosa, não só com base na quantidade de droga, mas em razão da dinâmica dos fatos e na incompatibilidade dos rendimentos financeiros do agravante e o montante apurado nos autos.
1.1. Revisão da decisão proferida pelo Tribunal a quo que demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável, em razão do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1912213/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0193596-6 Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, Data de julgamento: 19/10/2021. DJe: 25/10/2021) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

Publique-se. Intime-se.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vice-Presidente

E2/5

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