Decisão Nº 01073063220198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-08-2021
Data de Julgamento | 02 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01073063220198200001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107306-32.2019.8.20.0001
RECORRENTES: RAFAEL ELIAS MARQUES DA SILVA, RONALD DE OLIVEIRA CRUZ, EDIVAN ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Alegam os recorrentes violação aos arts. 59 do Código Penal (CP), por ter o acórdão recorrido, ao considerar o vetor da culpabilidade como desfavorável, elevado a pena-base além do mínimo aplicável, à despeito da utilização de fundamentação idônea; e 29, § 1º, do mesmo diploma legal, ante o não reconhecimento da participação de menor importância em relação ao recorrente Edivan Alves da Costa.
Contrarrazões apresentadas.
É o que importa relatar. Decido.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no pertinente a alegada afronta ao art. 59 do CP, verifica-se ter o acórdão recorrido se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Jusitça (STJ), firmada no sentido de que, na primeira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de fixação de critério matemático pela legislação penal, podem ser utilizadas as frações de 1/8 do intervalo entre o limite mínimo e máximo da pena abstratamente considerada do crime para cada circunstância desfavorável; ou 1/6 da pena mínima abstratamente considerada do crime para cada circunstância desfavorável, ou mesmo, a fixação da pena-base sem a adoção de critério matemático algum, conforme consta do voto do relator:
"[...]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
2. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
4. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020) Ementa parcialmente transcrita e grifos alterados." (ID 8764126 - Págs. 4-5)
De igual forma, no pertinente à aventada afronta ao art. 29, § 1º, do CP, observa-se que o acórdão combatido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, que considera não ser de menor importância a participação de autor do delito de roubo que contribuiu ativamente para o crime, na função de motorista, assegurando a fuga dele e dos comparsas, como foi o caso, o que se denomina de co-autoria funcional, a teor do seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
I ? Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.
II ? O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).
III ? A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
IV ? O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
Writ denegado.
(HC 20.819/MS, Rel. Ministro...
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