Decisão Nº 01130809220148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01130809220148200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0113080-92.2014.8.20.0106

RECORRENTE: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO: TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO

RECORRIDO: PINTE- METAL MONTAGEM, JATEAMENTO E PINTURAS LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas (Id: 9024718).

É o relatório. Decido.

Apelo tempestivo e manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque para a análise no que diz respeito à aventada violação ao art. 585, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 784, do atual CPC, sob o argumento de suposta nulidade do título executivo extrajudicial, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"); como também implica, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 05 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FIES. DESCONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 371, 489, II, § 1º e IV, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

[...]

3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1545911/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. ENTENDIMENTO DECLARADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONDOMÍNIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SÚMULA N. 260 DO STJ. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. A Corte de origem consignou a validade da convenção condominial, mesmo que não registrada, nos moldes da Súmula n. 260/STJ.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

6. No caso, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela validade do título executivo, bem como pela ausência de prova do pagamento da obrigação, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

7. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, fica indeferida a pretensão.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1879353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos)

Por último, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 19 de maio de 2021.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente em substituição legal

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