Decisão Nº 01145485220138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2021

Data de Julgamento19 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01145485220138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. da Vice-Presidência no Pleno

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0114548-52.2013.8.20.0001

ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE/RECORRIDO: PATRIZ DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

RECORRIDO/RECORRENTE: JOSINAI DE MORAIS BARBOSA

ADVOGADO: EDUARDO SERÊJO DA COSTA

DECISÃO

Trata-se de Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, respectivamente.

Contrarrazões apresentadas por JOSINAI DE MORAIS BARBOSA, Id. 8159596.

Contrarrazões apresentadas por INCORPY E CONTRUÇÕES S.A, Id. 0114548-52.2013.8.20.0001

É o que importa relatar. Decido.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSINAI DE MORAIS BARBOSA, ID. 712429:

Argumenta o recorrente que o acórdão negou vigência aos artigos 39, inciso XII, 47 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 423 e 927 do Código Civil, assim como não reconheceu a abusividade da cláusula de tolerância sob o argumento de inexistência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a aplicação.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, concernente à arguição de desrespeito aos arts. 39, inciso XII, 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e art. 423 do Código Civil, sob o argumento de abusividade nas cláusulas contratuais, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como também implica necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim ao óbice da Súmula 05 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.

Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.

2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido da inocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

4. Alterar a conclusão acerca da abusividade da cláusula de tolerância esbarra, igualmente, nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, providência inviável em sede de apelo extremo.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1890642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) –Grifo acrescido.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 395 E 476, DO CC; 51, INCISO, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.

Súmula 284/STF.

2. As matérias referentes aos arts.395 e 476, do CC, 51, inciso IV, do CDC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).

3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.

1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de abusividade a ensejar nulidade das cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, a nova interpretação das cláusulas do contrato e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1862687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) –Grifo acrescido.

De igual modo, Com relação à indigitada ofensa ao art. art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não merece prosseguir o recurso, uma vez que a perquirição acerca da responsabilidade imputada à recorrida demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.

A propósito, cito o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que se refere à responsabilidade da agravante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes.

2. A convicção a que chegou o acórdão, quanto à ausência de culpa exclusiva de terceiro, decorreu da análise do quadro fático-probatório, assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 664.637/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (grifo acrescido). –Grifo acrescido.

Outrossim, em relação a apontada violação ao artigo 927, do Código Civil (CC), não merece prosseguir o recurso, uma vez que a perquirição acerca da existência da responsabilidade da empresa recorrente e de comprovação do dano moral, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Por último, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PATRIZ DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID. 7124296:

Argumenta o recorrente que a fixação de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de suposta atraso na entrega do imóvel, não merece prosperar, pois contraria entendimentos recentes dos tribunais e viola o artigo 944 do Código Civil, em razão da equivocada fixação do quantum indenizatório.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, no que concerne à redução do valor arbitrado a título de reparação, é sabido que o Colendo STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias, restando o reexame inviável por aplicação da sua Súmula 07/STJ que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Porém, não é essa a hipótese dos autos, pois o valor fixado não se afigura excessivo, estando de acordo com os montantes estabelecidos na instância especial, conforme se vê adiante:

Sobre a matéria, importa transcrever os julgados adiante ementados:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar o limite do mero dissabor.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral oriundo do atraso na entrega do empreendimento à parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT