Decisão Nº 01164412020148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01164412020148200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116441-20.2014.8.20.0106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA:ALZENIRA NUNES DE LIMA

ADVOGADA: TASIA SIMONE DE BRITO DANTAS

DECISÃO

Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal diz respeito ao Tema 1.019/STF em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, sendo objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, até o julgamento da matéria perante o STF.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, data registrada pelo sistema.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vice-Presidente

E2/5

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