Decisão Nº 01164412020148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021
Data de Julgamento | 16 Novembro 2021 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 01164412020148200106 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116441-20.2014.8.20.0106
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDA:ALZENIRA NUNES DE LIMA
ADVOGADA: TASIA SIMONE DE BRITO DANTAS
DECISÃO
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal diz respeito ao Tema 1.019/STF em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, sendo objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se. Intimem-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vice-Presidente
E2/5
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