Decisão Nº 01166959020148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01166959020148200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116695-90.2014.8.20.0106

RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN

ADVOGADA (S): EVELYN CRISTINE DA COSTA ROZENDO, SILMARA FREIRE MARTINS DE ARAÚJO

RECORRIDA: JILVA RESENDE DIAS

ADVOGADO(S): IGOR DUARTE BERNARDINO, IESO DUARTE BERNARDINO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas. Id. 11731383.

É o que importa relatar.

Apelo tempestivo, manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a admissão não é possível.

Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 060/2011 e Lei nº 2.249/2006, esta última alterada pela Lei nº 070/2012) , restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DECRETO N. 45.358/2010. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

I - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1035048/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo acrescido).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 4.643/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014).

II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. Reconhecida, pelo Tribunal a quo, a limitação temporal das diferenças remuneratórias cobradas pela agravante, com o advento da Lei Municipal 4.643/95, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao referido diploma legal, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.339.422/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, EDcl no REsp 1.275.267/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1304050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (grifo acrescido)

Além disso, quanto ao ventilado desrespeito aos arts. 210 e 211, do Código Civil (CC); e 39, da Lei Federal n° 6.830/80, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão lei federal, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do que dispõe o art. 105, III, da Lei Maior.

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

E6

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