Decisão Nº 01234569820138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-05-2020

Data de Julgamento21 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01234569820138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123456-98.2013.8.20.0001

ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY

RECORRIDO: VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).

2. Contrarrazões apresentadas.

3. É o que importa relatar. Decido.

4. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

5. Todavia, não merece ter seguimento.

6. Ao decidir sobre o dever de indenizar da consecionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento de trem sob sua responsabilidade, notadamente por não cumprir a fiscalização necessária nos limites da linha férrea em locais urbanos e deixar de adotar condutas que previnam a ocorrência de sinistros – como a construção de cercas, muros ou de sinalização adequada, o acórdão combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP nº 1.210.064/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 517).

7. Eis a tese dos recurso representativo de controvérsia citado:

TEMA 517

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações:

(i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro;

(ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

(iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres;

(iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. (grifos acrescidos)

8. Assim, estando o entendimento exposto no acórdão vergastado coincidente com a orientação do STJ, é o caso de negar-se seguimento ao recurso em obediência ao art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil

9. No que concerne à redução do valor arbitrado a título de reparação, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias, restando o reexame inviável por aplicação da sua Súmula 07 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

10. Porém, não é essa a hipótese dos autos, pois o valor fixado (R$ 50.000,00) não se afigura excessivo, estando consentâneo com os montantes estabelecidos na instância especial, conforme se vê adiante:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pelos ora agravantes em face da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em linha férrea, que culminou com a morte do filho e irmão dos autores.

III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pela culpa concorrente da vítima, pois, "na medida em que o motorista do veículo efetuou a travessia em condições de baixa visibilidade - escuridão e forte cerração aliada à presença de construções que dificultavam visão do trem - não se afigura razoável atribuir-se responsabilidade por acidentes dessa natureza exclusivamente à respectiva empresa concessionária desse tipo de transporte, porquanto a negligência não é apenas de quem não proporciona a segurança na prestação do serviço, mas também de quem não adota as cautelas que lhe competem". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento da culpa concorrente da vítima, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, notadamente da culpa concorrente da vítima, manteve o valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a mãe da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os demais autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1689049/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES.

1. Ao imputar à companhia de trens a responsabilidade pelo acidente ocorrido, a decisão primeva, dentre os diversos precedentes colacionados para embasar o decisum, trouxe precedente idêntico ao caso sob exame, que figurou, inclusive, na ementa da decisão monocrática.

2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como 'pingente'. Em ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. (REsp 1.034.302/RS, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011- grifou-se).

3. Na hipóteses dos autos, a responsabilidade civil é extracontratual, motivo pelo qual devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Notas: indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

(AgInt nos EDcl no REsp 1175601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) (grifos acrescidos)

11. Ante o exposto, INADMITO o apelo extremo ante a incidência da Súmula 7; e, de outro lado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante a aplicação do tema 517/STJ.

12. Defiro o pedido constante na petição Id. nº 5072662 – pág. 201. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167).

13. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

Natal, 20 de maio de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-Presidente

E7/3

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