Decisão Nº 01270728120138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-06-2019

Data de Julgamento26 Junho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01270728120138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127072-81.2013.8.20.0001

AGRAVANTE: JOSÉ LANUZA ORDUNA

ADVOGADO: ISABELE FERREIRA DA SILVA, LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ, MARIANA AMARAL DE MELO, MARCELLO ROCHA LOPES, RENATO DUARTE MELO

AGRAVADO: ELIAS BERMEJO SANCHEZ

ADVOGADO: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO



1. Trata-se Agravo Interno interposto por JOSÉ LANUZA ORDUNA contra decisão de Id 3415429, a qual recebeu o recurso de apelação no efeito suspensivo, em razão de risco de dano grave e difícil reparação.

2. O agravante requereu a reforma da decisão atacada em razão da impossibilidade da concessão do efeito suspensivo nos casos de ação de despejo (Id 3455906).

3. É o relatório.

4. A decisão contra a qual o agravante se insurge concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em ação de despejo.

5. Verifica-se assistir razão ao agravante.

6. No presente caso, o decisum ora atacado, foi prolatado em ação de despejo e, por força do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra a sentença proferida na referida ação, deverão ser recebidos tão somente no efeito devolutivo. Vejamos:

“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

(...)

V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

7. Desse modo, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC de 2015 e art. 324, § 1º, do RITJRN, revogo a decisão de Id 3415429 para conhecer do recurso de apelação cível, somente no efeito devolutivo.

8. Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para ato de seu ofício.

9. Publique-se.


Natal, 26 de junho de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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