Decisão Nº 01302227020138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01302227020138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

Apelação Cível nº 0130222-70.2013.8.20.0001

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com JANIO PROCÓPIO BELERMINO, assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO: I) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de restituição em dobro dos encargos da obra, presente na ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega do imóvel em construção com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 485, IV, do CPC. II) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel em construção com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Jânio Procópio Belarmino em face de MRV Engenharia e Participações LTDA., para: a) declarar a nulidade da cláusula quinta, no que concerne ao alargamento do prazo por 180 (cento e oitenta) dias e no que tange à entrega das chaves ocorrer apenas com a assinatura do contrato de financiamento; b) declarar a nulidade do item 6.2 ("IMPOSTOS, TAXAS E OUTRAS DESPESAS") da cláusula sexta; c) declarar a nulidade do item 5 do Quadro Resumo do contrato; d) declarar indevido eventual débito e/ou cobrança a título de INCC que tenha incidido após a data que deveria ter se dado a entrega da obra, qual seja, janeiro de 2012; e) condenar a ré a restituir o autor na quantia de R$ 6.246,00 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais), referente a taxa de comissão de corretagem, em dobro, paga indevidamente pelo demandante, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405, do CC e 240, do CPC) e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91), de acordo com a tabela da Justiça Federal; f) condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos materiais, na quantia de R$ 11.270,52 (onze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente aos lucros cessantes em forma de alugueis no período de mora, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (arts. 405, do CC e 240, do CPC) e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91), de acordo com a tabela da Justiça Federal, devendo ser abatido de tal montante os valores já pagos mensalmente pela demandada por força da decisão de fls. 164-165; g) condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 382 do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus; III) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de juros de evolução de obra, presente...

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