Decisão Nº 02090249220078200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-04-2020
Data de Julgamento | 20 Abril 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 02090249220078200001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
0209024-92.2007.8.20.0001
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): CAMILA LIMA GUERREIRO, RAUL AMARAL JUNIOR
APELADO: DEOFRAN VERAS TRINDADE, DAVI RAMOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Oboé, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida (ID 4484428) pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária, que julgou improcedente o pedido autoral.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 4484429), o recorrente alega que se encontrava em liquidação judicial nos termos da Lei nº 6.024/74.
Justifica que não pode arcar com as despesas processuais.
Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita.
Intimado, deixou o recorrido de oferecer contrarrazões, conforme ID nº 4484431.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (ID 4526923).
É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Em análise detida a peça recursal, verifica-se que a mesma não obedece aos requisitos legais.
Validamente, constata-se do ID 4921482 que o fundamento ali esposado se refere ao pedido de justiça gratuita, inexistindo pedido de reforma da sentença de ID 4921480, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, incisos III e IV do Código de Processo Civil, que preceitua:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que o apelante, em tal peça processual, não trouxe à baila fundamentos para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, pugnando apenas pela obtenção dos benefícios de justiça gratuita.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente não faz qualquer pedido de reforma da fundamentação existente na sentença.
O recorrente em sua peça recursal apresenta unicamente pleito de concessão da justiça gratuita, fundamentado em sua falência.
Ocorre que a sentença não indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita.
Infere-se, pois, a falta de pedido de reforma do julgado, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
A ausência de pedido de reforma da sentença, inviabiliza o exame do apelo respectivo.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando pedido sob o qual se arrima a sentença, ou seja, indicando porque seu pedido deveria ter sido julgado procedente, o que não fez.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento,...
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