Decisão Nº 02090249220078200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-04-2020

Data de Julgamento20 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo02090249220078200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível

0209024-92.2007.8.20.0001
APELANTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): CAMILA LIMA GUERREIRO, RAUL AMARAL JUNIOR
APELADO: DEOFRAN VERAS TRINDADE, DAVI RAMOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Oboé, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida (ID 4484428) pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária, que julgou improcedente o pedido autoral.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 4484429), o recorrente alega que se encontrava em liquidação judicial nos termos da Lei nº 6.024/74.

Justifica que não pode arcar com as despesas processuais.

Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita.

Intimado, deixou o recorrido de oferecer contrarrazões, conforme ID nº 4484431.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (ID 4526923).

É o que importa relatar.

Decido.

Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.

Em análise detida a peça recursal, verifica-se que a mesma não obedece aos requisitos legais.

Validamente, constata-se do ID 4921482 que o fundamento ali esposado se refere ao pedido de justiça gratuita, inexistindo pedido de reforma da sentença de ID 4921480, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, incisos III e IV do Código de Processo Civil, que preceitua:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.

Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que o apelante, em tal peça processual, não trouxe à baila fundamentos para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, pugnando apenas pela obtenção dos benefícios de justiça gratuita.

Pontualmente, tem-se que a parte recorrente não faz qualquer pedido de reforma da fundamentação existente na sentença.

O recorrente em sua peça recursal apresenta unicamente pleito de concessão da justiça gratuita, fundamentado em sua falência.

Ocorre que a sentença não indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita.

Infere-se, pois, a falta de pedido de reforma do julgado, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.

A ausência de pedido de reforma da sentença, inviabiliza o exame do apelo respectivo.

Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando pedido sob o qual se arrima a sentença, ou seja, indicando porque seu pedido deveria ter sido julgado procedente, o que não fez.

Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT