Decisão Nº 06031682420088200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo06031682420088200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603168-24.2008.8.20.0106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES

RECORRIDO: MANOEL GALDINO SOUZA SOARES

ADVOGADO: STÉLISON FERNANDES DE FREITAS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).

Aduz o recorrente violação aos arts. 43 e 188, I do Código Civil, sob o argumento de ausência de dano moral passível de indenização; e, subsidiariamente, ao art. 944 do CC, com o fundamento de que o quantum arbitrado a título de dano moral é desproporcional.

Contrarrazões não apresentadas (Id. 9753425).

É o relatório. Decido.

Apelo tempestivo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, o acórdão combatido ao decidir o pleito adotou fundamento de ordem constitucional, arts. 5º, LXXV, 37, § 6º da CF, que não foi atacado pela via de recurso extraordinário.

Nesse sentido, há de ser inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

Importa transcrever:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (INFRACONSTICUCIONAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a condenação do recorrido à recuperação de área de preservação permanente, com a necessária demolição da edificação ali erguida, a ser realizada de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com aplicação de multa diária.

2. O Ibama requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

3. Os arts. 492, 503, § 1º e inciso I, 514 todos do CPC; 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, "a" e "c", 2º, "a", 3º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(STJ, REsp 1795349/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1189102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, consubstanciado na interpretação da política de incentivo ao desenvolvimento rural (art. 187 da CF/1988), não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.064/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

Quanto à pretendida redução do valor arbitrado a título de reparação – alegação de malferimento ao art. 944 do CC, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos (R$ 30.000,00) por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Agravo interno não provido.

Notas: Indenização por dano moral: 30 (trinta) salários mínimos.

(AgInt no AREsp 1567818/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte requerente que ocupa o cargo de agente penitenciário lotado na cadeia pública de Cajazeiras e, que teria sido ilegalmente preso, situação que lhe causou constrangimentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para, alterar o índice de correção monetária aplicável.

II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da prisão ilegal do recorrido. Sustenta-se a exorbitância do valor fixado.

III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.

IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria excessivo, conforme sustentado no recurso interposto. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já considerou razoável o valor fixado das verbas indenizatórias. Nesse sentido: REsp 1679345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015.

V - O tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor arbitrado, consignando o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta prisão, por erro injustificável da Administração Pública, entendo prudente a manutenção da indenização por danos morais.

VI - O valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto, no que para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Notas: Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(AgInt no AREsp 1398985/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

E7/3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT