Decisão Nº 08000011620238205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-01-2023

Data de Julgamento01 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000011620238205400
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete Desembargador Gilson Barbosa

Plantão Judiciário

Agravo de Instrumento n. 0800001-16.2023.8.20.5400

Agravantes: Alexandre Cesar Veras de Freitas

Diógenes Izidro Rosa

Sílvio do Amaral Alves Ferreira

Valdemar Freire da Silva

Advogado: Dr. Djanirito de Souza Moura Neto – OAB/RN

Agravados: Município de Goianinha/RN

Jean Nascimento de Albuquerque

Claudio Jose Freire

Claudia Cristina Belo da Silva

Relator: Desembargador Gilson Barbosa


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado Djanirito de Souza Moura Neto, com pedido de antecipação de tutela, representando os agravantes Alexandre César Veras de Freitas, Diógenes Izidro Rosa, Sílvio do Amaral Alves Ferreira e Valdemar Freire da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Goianinha/RN, que indeferiu a pretensão dos recorrentes, qual seja, a de que fosse assegurada, inaudita altera pars, a posse destes como integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goianinha, solenidade esta que ocorrerá hoje, 01/01/2023, às 16h.

Relatam que, no dia 28 de dezembro de 2022, foi publicada, no Diário Oficial, a convocação para Posse a Nova Mesa Diretora dos vereadores eleitos no dia 07 de maio de 2021, para ao biênio 2023/2024.

Argumentam que no dia 24 de novembro de 2022 houve a anulação da eleição ocorrida em 07 de maio de 2021, tendo sido realizada nova eleição em 12 de dezembro de 2022, em que foram sufragados os nomes dos recorrentes como Presidente, Vice, Primeiro e Segundo Secretários.

Assim, sustentam que há razões para o deferimento da antecipação da tutela recursal, devido à presença do fumus boni iuris e periculum in mora, visto que há indícios da probabilidade do direito, pois foi publicado em 28 de dezembro de 2022 que a Mesa Diretora “eleita no dia 07 de maio de 2021”, ID. 17736172 - p. 8, tomará posse, quando, na verdade, esta foi anulada, devendo ser dada a posse à Mesa Diretora eleita em 12 de dezembro de 2022".

Requerem, portanto, em caráter de urgência, com base no art. 300 do CPC, a determinação, inaudita altera pars, para que o Vereador Ademar Alves de Lima, o mais idoso dentre os que não integram o litígio (art. 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goianinha) seja o responsável por presidir a Sessão Especial marcada para 01 de janeiro de 2023, às 16h, para que seja dado posse aos recorrentes na condição de integrantes eleitos para Mesa Diretora do biênio 2023/2024, sendo Alexandre César Veras de Freitas como Presidente, Diógenes Izidro Rosa como Vice-Presidente, Valdemar Freire da Silva como Primeiro Secretário e Sílvio do Amaral Alves Ferreira como Segundo Secretário, com a imediata comunicação ao Juiz de Plantonista de primeiro grau para intimar a Câmara Municipal de Goianinha para adotar as providências necessárias.

Subsidiariamente, caso não deferido o pedido principal, pleiteiam a não realização da posse dos demandados para ocuparem os referidos cargos eletivos, visto que a eleição foi anulada, requerendo a aplicação da regra excepcional do art. 14 do Regimento Interno, no sentido de determinar que a presidência seja na pessoa do Vereador Ademar Alves de Lima, por ser o vereador mais idoso dentre os que não tem interesse no litígio.

Por fim, requerem a confirmação da tutela de urgência, no sentido da posse dos recorrentes na condição de integrantes eleitos para Mesa Diretora do biênio 2023/2024, sendo Alexandre César Veras de Freitas como Presidente, Diógenes Izidro Rosa como Vice-Presidente, Valdemar Freire da Silva como Primeiro Secretário e Sílvio do Amaral Alves Ferreira como Segundo Secretário.

Junta aos autos os documentos, ID. 17736175 - p. 1 ao ID. 17736221 - p. 1.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência objetiva determinar a posse, no dia 1 de janeiro de 2023, às 16h, dos recorrentes na condição de integrantes eleitos para Mesa Diretora referente ao biênio 2023/2024, devendo o vereador Ademar Alves de Lima, o mais idoso dentre aqueles que não integram o litígio, ser o responsável por presidir a sessão especial. Subsidiariamente, requer a determinação para que permaneça, na presidência da câmara, o vereador Ademar Alves de Lima, por ser o mais idoso entre os que não compõe o litígio, até ulterior deliberação judicial.

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Agravo de Instrumento.

Conforme art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[...]”

Do exame da peça inicial, depreende-se que não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A tutela de urgência pretendida está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo a literalidade do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual em seu § 3º disciplina também que a tutela de urgência antecipada é inadmissível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial deve prosperar, em parte.

Explico.

Como visto, a decisão impugnada considerou inexistente evidência da probabilidade do direito, o fumus boni iuris, pois “a convocação para a posse da Nova Mesa Diretora remonta há mais de 1 (um) mês, em razão de publicação no diário oficial do dia 28 de novembro de 2022, havendo ciência dos supostos novos componentes desde 12 de dezembro” (sic).

Acrescentou o Juízo que “os autores fazem alusão a supostos 17 (dezessete) vícios de legalidade ocorridos no procedimento referente à eleição anulada, de maio de 2021, com o uso de tabela específica, contudo deixam de apontar os trechos dos supostos vídeos que comprovariam as arbitrariedades cometidas. Limitam-se a apontar os vídeos a que se referem” (sic).

No entanto, entendo que a decisão baseou-se em premissa fática equivocada, uma vez que a publicação da convocação para a posse da Nova Mesa Diretora ocorreu no dia 28 de dezembro de 2022, e não em 28 de novembro de 2022, como se verifica do da decisão proferida (documento anexado).

Assim, não poderiam os autores ajuizarem a ação ordinária n. 0806648-70.2022.8.20.5300 em data anterior se somente tiveram ciência de qual chapa seria empossada no dia 28/12/2022.

Ademais, também constam dos autos os atos administrativos de ID 17736176 - p. 85-91, os quais, nesse momento de cognição sumária, demonstram que a Mesa Diretora eleita para posse no dia de hoje foi a eleita na sessão do dia 12 de dezembro de 2022 e não no dia 07 de maio de 2022, como convocou o atual Presidente da Câmara.

Desse modo, a situação trazida nos autos se enquadra, de plano, na medida autorizativa de concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Vereador Ademar Alves de Lima, o mais idoso (RI, art. 5º) dentre aqueles que não integram esse litígio, seja o responsável pela presidência da Sessão Especial marcada para 01 de janeiro de 2023, hoje, às 16h, para dar posse aos autores do presente recurso na condição de integrantes eleitos para Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, sendo Alexandre Cesar Veras de Freitas, Presidente; Diógenes Izidro Rosa, Vice-Presidente; Valdemar Freire da Silva, Primeiro Secretario; e Sílvio do Amaral Alves Ferreira, Segundo Secretário.

A presente decisão possui força de mandado judicial.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se, com urgência, dando ciência ao Plantão Judicial de Primeiro Grau de hoje integrado pela Comarca de Goianinha/RN.

Findo o Plantão Judiciário, proceda-se à distribuição regular.

Natal, 01 de janeiro de 2023.

Desembargador Gilson Barbosa

Plantonista

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