Decisão Nº 08000081320208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-01-2020

Data de Julgamento01 Janeiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000081320208205400
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário


0800008-13.2020.8.20.5400
AGRAVANTE: GUSTAVO DE MORAIS TORRES OTERO

Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE

Advogado(s):
Relator(a): JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (PLANTONISTA)



DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO DE MORAIS TORRES OTERO em face de decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido liminar requerido para que o agravante pudesse participar do Curso de Formação do concurso da polícia militar.

O recorrente esclarece que passou em todas as fases do concurso da polícia militar e que não foi convocado para participar do curso de formação, por não ter apresentado a certidão negativa de crimes eleitorais, mas esta não é exigida no edital.

Sustenta que a documentação exigida no edital é o comprovante de regularidade junto a justiça eleitoral, o qual o agravante entregou regularmente.

Anota que não pode ser desclassificado por exigência de documento não solicitado no edital.

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravante participe do curso de formação que se inicia em 02 de janeiro de 2020.

Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar.

Para tanto, sustenta, em suma, que a certidão negativa de crimes eleitorais não está prevista no item 2.4.1.1, do correspondente edital do concurso.

Em primeiro exame dos autos, infere-se que a pretensão recursal merece ser acolhida.

É que, conforme item editalício, as certidões negativas de crimes são da Justiça estadual comum e militar e da justiça federal, sendo exigido, quando a justiça eleitoral, apenas o comprovante de regularidade, que, como se é por demais consabido, se refere a quitação eleitoral do candidato.

Assim, reputo presente a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.

Do mesmo modo, tenho por demonstrado o periculum in mora hábil a autorizar a concessão da medida liminar requestada nesta instância recursal, posto que o curso de formação está marcado para o dia 02 de janeiro de 2020.

Ante o exposto, defiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento, para determinar que os Agravados afastam-se de qualquer ato de exclusão do candidato do Concurso público para Ingressos nos Quadros da Polícia Militar do RN com base no descumprimento da apresentação de certidão negativa de crimes eleitorais, mantendo-o em todos os atos subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, até posicionamento final de mérito.

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.

Apreciada a medida de urgência no presente momento, proceda a secretaria judiciária com a regular distribuição do feito para o mérito.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 01 de janeiro de 2020.



JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES

Relator Plantonista

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