Decisão Nº 08000217620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-01-2021

Data de Julgamento08 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000217620218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

Agravo de Instrumento nº 0800021-76.2021.8.20.0000

Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN

Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima

Agravado: José Pereira do Nascimento Neto

Advogado: Glicério E. da Silva Júnior (OAB/RN 11240)

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0866362-53.2020.8.20.5001 impetrado por José Pereira do Nascimento Neto contra suposto ato ilegal do Presidente da autarquia ora agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, consoante se infere do Id nº 62642566 dos autos originários.

O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor:

“Isso posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar a Autoridade Impetrada que suspenda os descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria/reforma do Impetrante, até decisão final dos autos, tendo como parâmetro o limite estabelecido como teto para pagamentos do INSS. Concedo os benefícios de justiça gratuita. Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica

interessada. Publique-se”.

Nas razões recursais (Id nº 8328722), o agravante aduziu que a decisão merece reforma, em síntese, porque não observou o disposto na Lei Federal nº 13.954/2019, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, norma geral em matéria de direito previdenciário dos militares, que limitou a competência legislativa dos Estados e norteou como há de ser instituída a contribuição previdenciária dos militares.

Sustentou que a legislação estadual, no que tange à salvaguarda de parte dos proventos e pensões militares em relação aos descontos de tributação – artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 – perdeu sua eficácia, haja vista o disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

Alegou que, por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, o Estado do Rio Grande do Norte passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, que passou a ser exclusiva da União.

Acrescentou, nesse contexto, que o periculum in mora resta configurado, pois a decisão recorrida tem efeito multiplicador, com possibilidade de grave dano ao erário e quebra do equilíbrio financeiro e atuarial.

Diante deste panorama, pugnou pela atribuição de suspensividade ao recurso, por entender presente a probabilidade do seu provimento, bem como o perigo da demora representado pelo efeito multiplicador do édito vergastado, o qual pode vir a causar significativo abalo no equilíbrio financeiro e fiscal.

É o que importa relatar. Decido.

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em análise superficial, própria desta etapa, compreendo que merece ser concedido o efeito pretendido.

Vislumbra-se que a controvérsia posta à apreciação desta Corte cinge-se a saber se correta a decisão de primeiro grau que, entendendo por irregular a incidência da contribuição previdenciária, afastou o decote realizado mês a mês sobre a totalidade dos proventos percebido pelo agravado.

Nesta linha, denota-se que em dezembro de 2019 fora editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual, modificando substancialmente as normativas aplicáveis aos Militares, passou a prever a ocorrência de exação sobre a totalidade da remuneração dos integrantes das carreiras castrenses nos Estados.

Confira-se o teor do Decreto-lei nº 667/1969 após as inovações promovidas pelo diploma legal aludido:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Texto Original sem destaques).

Nessa diretriz, perceptível que a nova conformação do ordenamento aplicável implica tributação da remuneração dos militares, independentemente de se encontrarem esses no serviço ativo, na reserva, ou mesmo quando se tratar dos seus pensionistas.

Lado outro, não há de se falar em direito adquirido à isenção concedida pela legislação revogada.

Portanto, entendo como atendido o requisito do fumus boni iuris a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ademais, o periculum in mora se revela evidente ante a possibilidade de multiplicação de demandas similares e de desequilíbrio fiscal.

Por fim, pondere-se que não se percebe a irreversibilidade da medida, porquanto acaso venha a ser restabelecida a liminar de primeiro grau quando do julgamento do mérito do instrumental, plenamente viável será a suspensão novamente, bem como a cobrança das parcelas indevidamente pagas em decorrência de eventual sentença favorável na instância originária.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se o Juízo a quo.

Intimem-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.

Após, vistas ao Ministério Público para emissão do parecer de estilo no prazo legal.

Ultimadas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 08 de janeiro de 2020

Desembargador Cornélio Alves

Relator


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