Decisão Nº 08000255020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-01-2020

Data de Julgamento14 Janeiro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08000255020208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800025-50.2020.8.20.0000

Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983)

Agravada: H. P. F. rep. p/ L. P. C.

Advogado: Thiago Câmara Rodrigues (OAB/RN 8.155)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO)

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Nona Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0856116-32.2019.8.20.5001, ajuizada por H. P. F., representada por sua genitora, em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela antecipada pleiteada, consoante dispositivo a seguir transcrito:

(…) Portanto, enxergo na documentação que acompanha a inicial a probabilidade do direito do autor, identificada na adequada cobertura à sua saúde, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumerista, como reza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a urgência se evidencia em face do dano iminente, já que existe a possibilidade de agravamento dos sintomas do autismo e a dificuldade de atuação no desenvolvimento da criança.

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino a intimação de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por mandado em caráter de urgência, no endereço informado na petição inicial, para que autorize e custeie em favor da criança Heitor Pessoa Ferreira, no prazo de 5 (cinco) dias, a terapia prescrita pela Neuropediatra Bianca C. Serafim, CRM nº 8.869, conforme o documento de ID nº 51427923 - Pág. 1, a ser prestada dentro da área de cobertura da UNIMED NATAL, com profissionais credenciados ao plano de saúde, ou, caso não disponha de profissionais credenciados, mediante contratação particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Em suas razões recursais, a agravante esclarece, de início, que o tratamento requerido pela agravada tem cobertura contratual, mas com limitação das sessões, bem omo o método ABA/DENVER não possui cobertura contratual, ressaltando que há na rede credenciada, profissionais aptos a realização do tratamento, portanto não há que se falar em realização do tratamento em rede não credenciada”.

Afirma que, o relatório do médico assistente prescreve a necessidade de terapia multiprofissional com metodologia diferenciada, não previstos no contrato e na lei.

Argumenta que não há resistência ao custeio do tratamento da agravada, contudo, é descabida imposição unilateral, irrestrita e demasiadamente onerosa de deveres em face de apenas umas das partes.

Alega que o contrato firmado entre as litigantes - e consequentemente a sua contraprestação mensal – não foi projetado para cobrir eventos fora do rol da ANS, de modo que a decisão agravada seria contra legem, uma vez que nega vigência ao referido rol e sua validade enquanto contorno obrigacional estabelecido claramente em contrato.

Sustenta que o tratamento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta já é custeado pelo plano de saúde, todavia, observando-se os limites pactuados, cabendo aos usuários buscar prestadores disponibilizados pela contratada. Ainda, que as terapias específicas não são de cobertura obrigatória da operadora.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão hostilizada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela postulada na ação originária.

Colaciona documentos à inicial.

É o relatório. DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.

Com efeito, da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento prescrito, conforme solicitado por médico especialista que acompanha a recorrida (vide laudos médicos no ID Num. 4998134).

Sem razões, contudo, à agravante, visto que o fato dos referidos procedimentos não constarem no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, sendo certo que o referido rol é exemplificativo.

Por conseguinte, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra imprescindível para reabilitação da agravada.

Outrossim, é pacífico o entendimento de que a alegada limitação do rol de procedimentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exames e tratamentos, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de serviços que os planos de saúde devem custear.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido”. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). (grifos acrescidos)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também já se manifestou:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA DE PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE WEST. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT