Decisão Nº 08000598820208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 05-08-2020

Data de Julgamento05 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000598820208209000
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800059-88.2020.8.20.9000

AGRAVANTE: JONAS FONSECA PEREIRA

AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo JONAS FONSECA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que indeferiu a tutela antecipada por si requerida para que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE resguardasse a vaga do autor no curso para o qual foi aprovado mediante nota do ENEM, vez que a sua matrícula havia sido inferida administrativamente por, na época, ainda não possuir o Diploma de Conclusão do Ensino Médio ou Equivalente, por estar pendente a finalização de apenas uma disciplina do 4º ano do ensino médio, cursado no IFRN.

2. Argumenta o agravante que o único obstáculo que lhe impedia de obter o certificado de conclusão do ensino médio era a finalização de uma disciplina do 4ºano no IFRN (Química II), a qual já foi devidamente cursada pelo agravante, de modo que, atualmente, já se encontra com o seu diploma de conclusão do ensino médio em mãos. Alega também que como as aulas da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte sequer tiveram início, estando previstas para a data de 13 de abril de 2020, não haveria qualquer prejuízo para a Administração em resguardar a sua vaga e realizar a matrícula no curso no qual obteve aprovação, uma vez que até a interposição do agravo, havia ainda mais de um mês de antecedência para o início das aulas.

3. Na decisão agravada, a MM Juíza registrou que a Lei n.º 9.394/1996, em seu art. 44, inc. II, estabelece que o curso superior de graduação é destinado “a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. Portanto, entendeu ser legítima a exigência, pelas universidades, da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio o ato da matrícula, e que no caso do autor, o atraso na conclusão do ensino médio se deu por estar em dependência na disciplina de Química II, não resultando de circunstância alheia à vontade do aluno. Ressaltou ainda que a matrícula autorizada pelo Judiciário de forma excepcional é aquela em que ocorreu um pequeno atraso na conclusão do ensino médio, resultante de um fato alheio a vontade do candidato, como a greve de funcionários e professores, de tal modo que impossibilitasse a conclusão do ensino médio em período hábil, não sendo razoável garantir a matrícula para aluno que ainda vai cursar a disciplina pendente.

4. A parte agravante pediu, então, ao fim, a antecipação da tutela a fim de determinar que à agravada que resguarde a vaga conquistada até o início do ano letivo de 2020.1, autorizando-o a realizar a matrícula no curso que obteve aprovação.

5. É o relatório.

6. As razões da agravante, numa análise perfunctória, não prosperam.

7. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue abaixo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[…]

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

8. Na espécie, ausente o pressuposto da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência, aplicáveis ao agravo de instrumento por força do art. 1.019, I, do CPC.

9. De fato, o acesso à educação superior, segundo o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, depende da prova de conclusão do ensino médio ou equivalente e da aprovação em processo seletivo. Para tal prova, exige-se a apresentação de diploma ou certificado de conclusão até o ato da matrícula.

10. No caso do autor, ora Agravante, aluno egresso de sistema de educação profissional técnica de nível médio (cursado no IFRN), não comprovou a sua conclusão do ensino médio no dia designado pelo edital para a matrícula no curso em que logrou êxito no ENEM, e a ausência da documentação, naquela data, deveu-se ao fato de não ter efetivamente concluído o ensino médio quando da referida matrícula porque estava em dependência em uma disciplina, que seria cursada no período de fevereiro e março de 2020, segundo Declaração emitida pelo IFRN (Id nº 5401207, p. 23).

11. Essa circunstância, por si só, arrefece a probabilidade do direito defendido pelo requerente pois se conforma como uma afronta direta e inequívoca ao disposto no art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bom como às disposições da regulamentação do certame.

12. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, prevalecendo a decisão proferida na Primeira Instância.

13. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida na inicial.

14. Comunicações de estilo. Após, intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso.

15. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 05 de agosto de 2020

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

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