Decisão Nº 08000598820208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 05-08-2020
Data de Julgamento | 05 Agosto 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08000598820208209000 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800059-88.2020.8.20.9000
AGRAVANTE: JONAS FONSECA PEREIRA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo JONAS FONSECA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que indeferiu a tutela antecipada por si requerida para que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE resguardasse a vaga do autor no curso para o qual foi aprovado mediante nota do ENEM, vez que a sua matrícula havia sido inferida administrativamente por, na época, ainda não possuir o Diploma de Conclusão do Ensino Médio ou Equivalente, por estar pendente a finalização de apenas uma disciplina do 4º ano do ensino médio, cursado no IFRN.
2. Argumenta o agravante que o único obstáculo que lhe impedia de obter o certificado de conclusão do ensino médio era a finalização de uma disciplina do 4ºano no IFRN (Química II), a qual já foi devidamente cursada pelo agravante, de modo que, atualmente, já se encontra com o seu diploma de conclusão do ensino médio em mãos. Alega também que como as aulas da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte sequer tiveram início, estando previstas para a data de 13 de abril de 2020, não haveria qualquer prejuízo para a Administração em resguardar a sua vaga e realizar a matrícula no curso no qual obteve aprovação, uma vez que até a interposição do agravo, havia ainda mais de um mês de antecedência para o início das aulas.
3. Na decisão agravada, a MM Juíza registrou que a Lei n.º 9.394/1996, em seu art. 44, inc. II, estabelece que o curso superior de graduação é destinado “a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. Portanto, entendeu ser legítima a exigência, pelas universidades, da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio o ato da matrícula, e que no caso do autor, o atraso na conclusão do ensino médio se deu por estar em dependência na disciplina de Química II, não resultando de circunstância alheia à vontade do aluno. Ressaltou ainda que a matrícula autorizada pelo Judiciário de forma excepcional é aquela em que ocorreu um pequeno atraso na conclusão do ensino médio, resultante de um fato alheio a vontade do candidato, como a greve de funcionários e professores, de tal modo que impossibilitasse a conclusão do ensino médio em período hábil, não sendo razoável garantir a matrícula para aluno que ainda vai cursar a disciplina pendente.
4. A parte agravante pediu, então, ao fim, a antecipação da tutela a fim de determinar que à agravada que resguarde a vaga conquistada até o início do ano letivo de 2020.1, autorizando-o a realizar a matrícula no curso que obteve aprovação.
5. É o relatório.
6. As razões da agravante, numa análise perfunctória, não prosperam.
7. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue abaixo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
8. Na espécie, ausente o pressuposto da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência, aplicáveis ao agravo de instrumento por força do art. 1.019, I, do CPC.
9. De fato, o acesso à educação superior, segundo o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, depende da prova de conclusão do ensino médio ou equivalente e da aprovação em processo seletivo. Para tal prova, exige-se a apresentação de diploma ou certificado de conclusão até o ato da matrícula.
10. No caso do autor, ora Agravante, aluno egresso de sistema de educação profissional técnica de nível médio (cursado no IFRN), não comprovou a sua conclusão do ensino médio no dia designado pelo edital para a matrícula no curso em que logrou êxito no ENEM, e a ausência da documentação, naquela data, deveu-se ao fato de não ter efetivamente concluído o ensino médio quando da referida matrícula porque estava em dependência em uma disciplina, que seria cursada no período de fevereiro e março de 2020, segundo Declaração emitida pelo IFRN (Id nº 5401207, p. 23).
11. Essa circunstância, por si só, arrefece a probabilidade do direito defendido pelo requerente pois se conforma como uma afronta direta e inequívoca ao disposto no art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bom como às disposições da regulamentação do certame.
12. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, prevalecendo a decisão proferida na Primeira Instância.
13. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida na inicial.
14. Comunicações de estilo. Após, intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso.
15. Em seguida, vista ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal, 05 de agosto de 2020
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
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