Decisão Nº 08000651120188205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-03-2019
Data de Julgamento | 21 Março 2019 |
Classe processual | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
Número do processo | 08000651120188205400 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes
0800065-11.2018.8.20.5400
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
Relator: DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se os autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cujo título judicial, acórdão de Id 2628297, traz o seguinte dispositivo decisório:
"...julgo procedente o pedido para, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida pelo plenário desta Corte, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte contemple o Município de São Gonçalo do Amarante/RN com o produto do ICMS recolhido pela Indústria de Bebidas Antártica S/A, na conformidade da receita ordenada pela Constituição Federal (CF, art. 158, IV), revendo o índice fixado pela Coordenadoria de Arrecadação (fls. 42/47), valores estes a serem apurados em liquidação de sentença (CPC, art. 475 -A).
Efetivada a arrecadação respectiva, na forma da lei e procedida a apuração do ICMS devido pelo Estado do Rio Grande do Norte, deve o mesmo providenciar a transferência das parcelas a que faz jus o Município autor, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90." - destaque acrescido.
Em petição de Id 2735051, o exequente reforça o argumento de que, diferente do que fora registrado em despacho anterior, o acórdão exequendo não foi cumprido, na medida em que os repasses de ICMS em comento não foram efetivamente transferidos, defendendo a possibilidade de referidos repasses, referentes ao ano de 2004, serem concretizados neste ano de 2019.
Afirma sobre a inexistência de prejuízo ao executado, acaso o cumprimento do decisum se concretize conforme pleiteado.
Reitera, por fim, o pedido antecipatório requerido na inicial, majorando-se em 0,4993 o percentual de distribuição do produto da arrecadação do ICMS em favor de São Gonçalo do Amarante para o exercício de 2019, medida que representa o resultado prático equivalente perseguido.
O Estado do Rio Grande do Norte, por seu turno, em petição de (Id 2995781), ressalta que o pleiteado pelo exequente não corresponde ao título exequendo, além de inexistir determinação legal neste sentido.
Pugna, por fim, a fim de dar fiel cumprimento ao acórdão que ora pretende se executar sem que haja prejuízo a qualquer das partes, o Estado do Rio Grande do Norte vem requerer que seja realizada uma audiência de conciliação, com a presença de representantes dos três entes envolvidos (Estado do RN, Município de Natal e Município de São Gonçalo do Amarante), juntamente com os Secretários de Tributação (SET/RN) e do Planejamento e Finanças (SEPLAN/RN), ou preposto com poderes para transigir por eles indicados.
O exequente, em nova manifestação (Id 2995781), defende a desnecessidade de audiência de...
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