Decisão Nº 08000651120188205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-03-2019

Data de Julgamento21 Março 2019
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08000651120188205400
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes


0800065-11.2018.8.20.5400
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
Relator: DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO)


DECISÃO


Trata-se os autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cujo título judicial, acórdão de Id 2628297, traz o seguinte dispositivo decisório:

"...julgo procedente o pedido para, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida pelo plenário desta Corte, determinar que o Estado do Rio Grande do Norte contemple o Município de São Gonçalo do Amarante/RN com o produto do ICMS recolhido pela Indústria de Bebidas Antártica S/A, na conformidade da receita ordenada pela Constituição Federal (CF, art. 158, IV), revendo o índice fixado pela Coordenadoria de Arrecadação (fls. 42/47), valores estes a serem apurados em liquidação de sentença (CPC, art. 475 -A).

Efetivada a arrecadação respectiva, na forma da lei e procedida a apuração do ICMS devido pelo Estado do Rio Grande do Norte, deve o mesmo providenciar a transferência das parcelas a que faz jus o Município autor, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90." - destaque acrescido.


Em petição de Id 2735051, o exequente reforça o argumento de que, diferente do que fora registrado em despacho anterior, o acórdão exequendo não foi cumprido, na medida em que os repasses de ICMS em comento não foram efetivamente transferidos, defendendo a possibilidade de referidos repasses, referentes ao ano de 2004, serem concretizados neste ano de 2019.

Afirma sobre a inexistência de prejuízo ao executado, acaso o cumprimento do decisum se concretize conforme pleiteado.

Reitera, por fim, o pedido antecipatório requerido na inicial, majorando-se em 0,4993 o percentual de distribuição do produto da arrecadação do ICMS em favor de São Gonçalo do Amarante para o exercício de 2019, medida que representa o resultado prático equivalente perseguido.

O Estado do Rio Grande do Norte, por seu turno, em petição de (Id 2995781), ressalta que o pleiteado pelo exequente não corresponde ao título exequendo, além de inexistir determinação legal neste sentido.

Pugna, por fim, a fim de dar fiel cumprimento ao acórdão que ora pretende se executar sem que haja prejuízo a qualquer das partes, o Estado do Rio Grande do Norte vem requerer que seja realizada uma audiência de conciliação, com a presença de representantes dos três entes envolvidos (Estado do RN, Município de Natal e Município de São Gonçalo do Amarante), juntamente com os Secretários de Tributação (SET/RN) e do Planejamento e Finanças (SEPLAN/RN), ou preposto com poderes para transigir por eles indicados.

O exequente, em nova manifestação (Id 2995781), defende a desnecessidade de audiência de...

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