Decisão Nº 08000742720198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-05-2019
Data de Julgamento | 24 Maio 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08000742720198205400 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário
0800074-27.2019.8.20.5400
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA: VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DI RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou ao Detran/RN que cadastrasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já devidamente credenciadas no DENATRAN, que atuam sob a sua circunscrição e que assim postularam no órgão, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsão do art. 6º, da Resolução nº 733, do CONTRAN.
Nas razões, o Estado defende que o Detran/RN tem competência para a realização do credenciamento das empresas interessadas, expondo o Juízo a risco todo o processo de cadastramento, já que o obriga a cadastrar quem não detém condição para o ofício, gerando grave risco de ordem pública, sobretudo em relação à qualidade, autenticidade e durabilidade das placas de identificação veicular.
Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar o comando decisório, para a proteção imediata da ordem e da segurança pública no trânsito, pelos fato e fundamentos, ora relacionados.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão singular.
In casu, compete aos departamentos estaduais contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição.
Por sua vez, o DENATRAN é responsável pelo credenciamento e o DETRANs se limitam a contratar ou cadastrar os Fabricantes de Placas e as Empresas Estampadoras.
O Juízo entendeu que compete ao DENATRAN a uniformização das exigências normativas em todo o território brasileiro, de modo a evitar que cada DETRAN crie sua própria regulamentação com requisitos diversos, atingindo a livre iniciativa. Com razão o magistrado!
O que se vê, nesta análise rarefeita de cognição, é que o DETRAN atua de forma a frustrar o princípio da livre concorrência, na medida em que pratica ato visando a contratação de determinado grupo específico, fugindo à isonomia, denotando indícios de favorecimento e direcionamento para determinadas empresas, que estranhamente, parecem pertencer a uma mesma pessoa, o que poderia gerar um possível enriquecimento sem causa.
E mais, analisando os depoimentos trilhados na peça exordial protocolada pelo Ministério Público (ID 43017090. p.01/51), verifica-se que foram editadas Portarias nsº 1.706 e 1.707/2018 do Departamento Estadual de Trânsito, criando novos requisitos de credenciamento e adotando critérios diferenciados para as empresas vencedoras, no qual restou certificado a ocorrência de diversos prejuízos a outros concorrentes, merecendo, pois melhor análise na origem para a justeza do direito a ser aplicado meritoriamente.
Desse modo, penso que o fundamento a quo, como dito alhures, restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação.
Além disso, dos elementos que o agravante colacionou, não se pode concluir que tal arbitrariedade se consumara ou estaria em vias de ocorrer, portanto, carente de força probatória suficiente para a concessão da suspensividade desejada.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça com precedente de minha lavra:
"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA, NO CADERNO RECURSAL, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA A SER INVESTIGADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretado o desprovimento da medida recursal, nos termos do art. 333, I, do CPC;
II - Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento".
(Agravo de Instrumento nº 2015.019466-4, 3ª CC, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, J. 09.05.2017).
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de...
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