Decisão Nº 08000742720198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-05-2019

Data de Julgamento24 Maio 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000742720198205400
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário

0800074-27.2019.8.20.5400
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA: VIVALDO PINHEIRO

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DI RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou ao Detran/RN que cadastrasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já devidamente credenciadas no DENATRAN, que atuam sob a sua circunscrição e que assim postularam no órgão, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsão do art. 6º, da Resolução nº 733, do CONTRAN.

Nas razões, o Estado defende que o Detran/RN tem competência para a realização do credenciamento das empresas interessadas, expondo o Juízo a risco todo o processo de cadastramento, já que o obriga a cadastrar quem não detém condição para o ofício, gerando grave risco de ordem pública, sobretudo em relação à qualidade, autenticidade e durabilidade das placas de identificação veicular.

Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar o comando decisório, para a proteção imediata da ordem e da segurança pública no trânsito, pelos fato e fundamentos, ora relacionados.

É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.

Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão singular.

In casu, compete aos departamentos estaduais contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição.

Por sua vez, o DENATRAN é responsável pelo credenciamento e o DETRANs se limitam a contratar ou cadastrar os Fabricantes de Placas e as Empresas Estampadoras.

O Juízo entendeu que compete ao DENATRAN a uniformização das exigências normativas em todo o território brasileiro, de modo a evitar que cada DETRAN crie sua própria regulamentação com requisitos diversos, atingindo a livre iniciativa. Com razão o magistrado!

O que se vê, nesta análise rarefeita de cognição, é que o DETRAN atua de forma a frustrar o princípio da livre concorrência, na medida em que pratica ato visando a contratação de determinado grupo específico, fugindo à isonomia, denotando indícios de favorecimento e direcionamento para determinadas empresas, que estranhamente, parecem pertencer a uma mesma pessoa, o que poderia gerar um possível enriquecimento sem causa.

E mais, analisando os depoimentos trilhados na peça exordial protocolada pelo Ministério Público (ID 43017090. p.01/51), verifica-se que foram editadas Portarias nsº 1.706 e 1.707/2018 do Departamento Estadual de Trânsito, criando novos requisitos de credenciamento e adotando critérios diferenciados para as empresas vencedoras, no qual restou certificado a ocorrência de diversos prejuízos a outros concorrentes, merecendo, pois melhor análise na origem para a justeza do direito a ser aplicado meritoriamente.

Desse modo, penso que o fundamento a quo, como dito alhures, restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação.

Além disso, dos elementos que o agravante colacionou, não se pode concluir que tal arbitrariedade se consumara ou estaria em vias de ocorrer, portanto, carente de força probatória suficiente para a concessão da suspensividade desejada.

Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça com precedente de minha lavra:

"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA, NO CADERNO RECURSAL, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA A SER INVESTIGADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretado o desprovimento da medida recursal, nos termos do art. 333, I, do CPC;

II - Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento".

(Agravo de Instrumento nº 2015.019466-4, 3ª CC, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, J. 09.05.2017).

Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de...

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